Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

14

2020

1 de Abril de 2020

REVISA E ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
REVISA E ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU e a MESA EXECUTIVA PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 2º. 
      Fica alterado o texto do art. 1º e ficam acrescentados seus parágrafos 1º e 2º, passando este artigo a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   "O Município de Quatis, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra, como unidade da Federação, a República Federativa do Brasil e é dotada de autonomia política administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, por esta Lei Orgânica e pela legislação ordinária."
        § 1º   "A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégio de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais e promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, gênero, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
        § 2º   "Todo munícipe terá assegurado, nos termos da Constituição Federal, da Constituição estadual e desta Lei Orgânica, o direito a saúde, à educação, ao lazer, ao transporte, à segurança, à proteção à maternidade e à infância, à assistência dos desamparados, à moradia e a um meio ambiente equilibrado."
        Art. 3º. 
        Fica acrescentado o art. 3º-A, com a seguinte redação:
          Art. 3º-A.   "A cidade de Quatis é a sede do Município e abriga os Poderes Executivo e Legislativo."
          Art. 4º. 
          Fica acrescentado o art. 3º-B, com a seguinte redação:
            Art. 3º-B.   "O território do Município é composto pelas Áreas Urbana, Rural e Distritos."
            Art. 5º. 
            Ficam acrescentados o art. 3º-C e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
              Art. 3º-C.   "O Município emancipou-se de Barra Mansa em 25 de novembro de 1990 e sua criação se deu pela Lei Estadual nº 1787, de 09 de janeiro de 1991. "
              Parágrafo único   "O aniversário do Município é comemorado em 25 de novembro."
              Art. 6º. 
              Fica acrescentado o art. 3º-D e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
                Art. 3º-D.   "O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, alterados, organizados e suprimidos por lei após consulta plebiscitária, observada a Legislação Federal e a Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 3º-F desta Lei Orgânica, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano."
                § 1º   "A criação de Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do art. 3º-F desta Lei Orgânica."
                § 2º   "A lei que aprovar a supressão de Distrito redefinirá o perímetro do Distrito do qual se originou o Distrito suprimido."
                § 3º   "O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila."
                § 4º   "A Sede do Município não será objeto de fusão, extinção ou desmembramento.”
                Art. 7º. 
                Ficam acrescentados o art. 3º-E e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
                  Art. 3º-E.   "A lei de criação de Distritos somente será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal."
                  Parágrafo único   "A votação será, obrigatoriamente, em 2 (dois) turnos, com interstício de 10 (dez) dias."
                  Art. 8º. 
                  Ficam acrescentados o art. 3º-F, seus incisos I, II e III e as alíneas “a” a “e” de seu inciso III, com a seguinte redação:
                    Art. 3º-F.   "São requisitos para a criação de Distritos: "
                    I  –  "população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;"
                    II  –  "existência de, pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial;"
                    III  –  "a comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se- á mediante:"
                    a)   "declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de estimativa de população;"
                    b)   "certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;"
                    c)   "certidão, emitida pelo Agente Municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;"
                    d)   "certidão do órgão fazendário Estadual e do Municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;"
                    e)   "certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede."
                    Art. 9º. 
                    Fica acrescentado o art. 3º-G, seus incisos I, II, III e IV e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
                      Art. 3º-G.   "Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas, além daquelas previstas em Lei Estadual:"
                      I  –  "evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;"
                      II  –  "dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;"
                      III  –  "na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;"
                      IV  –  "é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem."
                      Parágrafo único   "As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais."
                      Art. 10. 
                      Fica acrescentado o art. 3º-H, com a seguinte redação:
                        Art. 3º-H.   "A alteração da divisão administrativa do Município far-se-á através de lei municipal, garantida a participação popular."
                        Art. 11. 
                        Fica acrescentado o art. 3º-I, com a seguinte redação:
                          Art. 3º-I.   "A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito."
                          Art. 12. 
                          Fica alterado o caput do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 5º.   "O Município de Quatis, como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna a seus moradores através de políticas públicas e será administrado com:”
                            Art. 13. 
                            O art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                              II  –  "suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;"
                              V  –  "criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal e Estadual pertinente;"
                              VI  –  "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante lei, entre outros, os seguintes serviços:"
                              a)   "transporte coletivo, que terá caráter essencial;"
                              b)   "abastecimento de água e esgotos sanitários;"
                              c)   "mercados, feiras e matadouros locais;"
                              d)   "cemitérios e serviços funerários;"
                              e)   "iluminação pública;"
                              f)   "limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo."
                              VII  –  "manter, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, programa de Educação Infantil e de Ensino Fundamental;"
                              VIII  –  "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde pública da população;"
                              X  –  "promover a proteção e preservação do patrimônio histórico-cultural arquitetônico, paleontológico, etnográfico, bibliográfico, paisagístico, ambiental e científico do município de Quatis, observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;"
                              XII  –  "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como elaborar e executar o Plano Diretor Físico, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, na forma da legislação pertinente;"
                              XIV  –  "instituir a Guarda Civil Municipal, destinada à proteção de seu patrimônio, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;"
                              XXV  –  "realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei;"
                              XXVI  –  "realizar programas de apoio a práticas esportivas, bem como promover a cultura e o lazer;"
                              XXVII  –  "preservar a vegetação natural, a fauna, a flora, os mananciais e os recursos hídricos e combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos da legislação pertinente;"
                              XXVIII  –  "fomentar as atividades econômicas e sociais, em todas as suas formas;"
                              XXIX  –  "instituir a lei geral de incentivo ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas, em conformidade com a legislação em vigor;"
                              XXX  –  "realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e de prevenção de acidentes naturais, em cooperação com a União e o Estado;"
                              XXXI  –  "executar obras de:"
                              a)   "abertura, pavimentação e conservação de vias;"
                              b)   "drenagem pluvial;"
                              c)   "construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;"
                              d)   "construção e conservação de estradas vicinais;"
                              e)   "edificação e conservação de prédios públicos municipais e, quando autorizado em lei, a conservação ou restauração de imóveis de interesse social ou do patrimônio histórico do município;"
                              XXXII  –  "fixar:"
                              a)   "tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi e assemelhados;"
                              b)   "horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;"
                              XXXIII  –  "sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;"
                              XXXIV  –  "regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;"
                              XXXV  –  "conceder licença, observada a legislação pertinente, para:"
                              a)   "localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;"
                              b)   "fixação de cartazes, letreiros, anúncios, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;"
                              c)   "exercício de comercio eventual ou ambulante;"
                              d)   "realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;"
                              e)   "prestação de serviço de táxi e assemelhados."
                              Art. 14. 
                              Fica alterado o texto dos incisos I, II e X do art. 7º e ficam acrescentados os incisos XIV, XV e XVI a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                I  –  "zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, paleontológico e cultural do Município;"
                                II  –  "cuidar da saúde, educação, reabilitação, habitação e assistência social, da proteção e integridade das pessoas com deficiência, garantindo iguais direitos e oportunidades;"
                                X  –  "estabelecer e implantar programa de educação para a segurança no trânsito, conservação ambiental e higiene e segurança no trabalho;"
                                XIV  –  "estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito;"
                                XV  –  "dispensar tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte;"
                                XVI  –  "promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico."
                                Art. 15. 
                                Ficam acrescentados o art. 7º-A e seus incisos I, II, III, IV e V, com a seguinte redação:
                                  Art. 7º-A.   "Compete ao Município, concorrentemente com o Estado:"
                                  I  –  "promover a educação, a cultura e a assistência social;"
                                  II  –  "prover a extinção e combate a incêndios;"
                                  III  –  "promover a orientação aos direitos do consumidor;"
                                  IV  –  "fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias do estabelecimento e dos gêneros alimentícios;"
                                  V  –  "fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da comunidade."
                                  Art. 16. 
                                  Fica suprimido o art. 11:
                                    Art. 11.   (Revogado)
                                    Art. 17. 
                                    Fica suprimido o art. 12:
                                      Art. 12.   (Revogado)
                                      Art. 18. 
                                      Fica suprimido o art. 13:
                                        Art. 13.   (Revogado)
                                        Art. 19. 
                                        Fica suprimido o art. 14:
                                          Art. 14.   (Revogado)
                                          Art. 20. 
                                          Ficam suprimidos o art. 15, seus incisos I e II e parágrafo único:
                                            Art. 15.   (Revogado)
                                            I  –  (Revogado)
                                            II  –  (Revogado)
                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                            Art. 21. 
                                            Fica suprimido o art. 16:
                                              Art. 16.   (Revogado)
                                              Art. 22. 
                                              Fica suprimido o art. 17:
                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                Art. 23. 
                                                Fica suprimido o art. 18:
                                                  Art. 18.   (Revogado)
                                                  Art. 24. 
                                                  O art. 19 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                    Art. 19.   "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação, eficiência, segurança jurídica dos atos e interesse público, e também ao seguinte:"
                                                    I  –  "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros naturalizados, na forma da lei;"
                                                    VII  –  "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
                                                    XII  –  "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo e Legislativo far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices, sendo de periodicidade anual a revisão tanto da remuneração quando do subsídio e só poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;"
                                                    XIV  –  "é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público e garantida isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual ou por natureza ou local de trabalho;"
                                                    XVI  –  "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XVI do art. 37 da CF e nos art. 39, § 4º;"
                                                    c)   "a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;"
                                                    XIX  –  "a administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Poder Público, exercidas por servidores de carreira específica, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio com as da União e dos Estados;"
                                                    XXIV  –  "os vencimentos e vantagens de qualquer parcela remuneratória pagos com atraso deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com índices oficiais aplicados à matéria;"
                                                    XXV  –  "é obrigatória a declaração de bens antes da posse ou nomeação e depois do desligamento de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação instituída pelo Poder Público;"
                                                    XXVI  –  "ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;"
                                                    XXVII  –  "é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas, salvo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido;"
                                                    XXVIII  –  "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
                                                    § 1º   "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos."
                                                    § 2º   "A não observância do disposto nos II e III deste artigo implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei."
                                                    § 3º   "A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especificamente:"
                                                    I  –  "as reclamações referentes à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;"
                                                    II  –  "o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observando o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição da República."
                                                    III  –  "a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública."
                                                    § 4º   "Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
                                                    § 5º   "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
                                                    § 6º   "As reclamações relativas à prestação de serviços serão disciplinadas em lei."
                                                    § 7º   "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa."
                                                    § 8º   "A lei disporá sobre os requisitos e as restrições aos ocupantes de cargos ou empregos da administração direta e indireta que possibilitem o acesso a informações privilegiadas."
                                                    § 9º   "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:"
                                                    I  –  "prazo de duração do contrato;"
                                                    II  –  "os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;"
                                                    III  –  "a remuneração do pessoal."
                                                    § 10   "O disposto no inciso XIII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
                                                    § 11   "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
                                                    Art. 25. 
                                                    O art. 20 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                      § 3º   "Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal, e ficará resguardado o direito de participação permanente dos Vereadores."
                                                      § 4º   "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade."
                                                      § 5º   "As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, com base em avaliação formulada por 3 (três) empresas imobiliárias da região."
                                                      § 6º   "O Município estabelecerá, por lei complementar, critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares."
                                                      § 7º   "A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos:"
                                                      I  –  "lei de diretrizes urbanísticas do Município; "
                                                      II  –  "elaboração e execução de Plano Diretor;"
                                                      III  –  "leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
                                                      IV  –  "códigos de obras e edificações."
                                                      Art. 26. 
                                                      Fica acrescentado o art. 20-A, seus parágrafos 1º e 2º e os incisos I e II de seu parágrafo 1º, com a seguinte redação:
                                                        Art. 20-A.   "O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social, sendo assegurado o interesse público."
                                                        § 1º   "O Município poderá, mediante lei específica, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:"
                                                        I  –  "parcelamento ou edificação compulsória;"
                                                        II  –  "imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;"
                                                        § 2º   "Poderá também o Município organizar áreas, através de parcerias, para produção agrícola, especialmente o cultivo de hortas e pomares comunitários, destinadas à formação de munícipes aptos às atividades agrícolas."
                                                        Art. 27. 
                                                        Fica alterado o caput do art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                          Art. 21.   "O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana, será elaborado pelo Poder Executivo e aprovado pela Câmara Municipal, observadas as diretrizes da Constituição Federal e nos limites da competência municipal das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:"
                                                          Art. 28. 
                                                          Fica alterado o parágrafo 1º do art. 22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            § 1º   "O Plano Diretor deverá ser revisto, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos."
                                                            Art. 29. 
                                                            Fica acrescentado o art. 22-A, com a seguinte redação:
                                                              Art. 22-A.   "O Plano Diretor deverá contemplar em seus dispositivos os direitos das pessoas com necessidades especiais ou deficiências, especialmente quanto ao seu acesso a bens, inclusive os privados, e serviços públicos."
                                                              Art. 30. 
                                                              Ficam acrescentados o art. 22-B, seus parágrafos 1º e 2º e os incisos I, II e III de seu parágrafo 1º, com a seguinte redação:
                                                                Art. 22-B.   "O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município."
                                                                § 1º   "A ação do Município deverá orientar-se para:"
                                                                I  –  "ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica;"
                                                                II  –  "estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços:"
                                                                III  –  "urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização."
                                                                § 2º   "Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município poderá articular-se com os órgãos regionais, estaduais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população."
                                                                Art. 31. 
                                                                Fica acrescentado o art. 22-C, com a seguinte redação:
                                                                  Art. 22-C.   "O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito."
                                                                  Art. 32. 
                                                                  Fica acrescentado o art. 22-D, com a seguinte redação:
                                                                    Art. 22-D.   "Os Projetos de loteamentos submetidos à aprovação do Poder Público obedecerão, obrigatoriamente, às normas fixadas na Legislação Federal e Estadual."
                                                                    Art. 33. 
                                                                    Ficam acrescentados o art. 22-E e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                      Art. 22-E.   "O Município assegurará, nos termos da lei, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal e a participação da comunidade na promoção de desenvolvimento urbano e rural."
                                                                      Parágrafo único   "Para fins deste artigo, considera-se entidade representativa a que possuir personalidade jurídica e tiver sede no Município."
                                                                      Art. 34. 
                                                                      Fica acrescentado o art. 22-F, com a seguinte redação:
                                                                        Art. 22-F.   "Lei municipal disporá sobre a forma de participação da comunidade no planejamento municipal e na promoção do desenvolvimento urbano e rural."
                                                                        Art. 35. 
                                                                        Fica alterado o texto do parágrafo único do art. 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                          Parágrafo único   "O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza."
                                                                          Art. 36. 
                                                                          Fica acrescentado o art. 24-A, com a seguinte redação:
                                                                            Art. 24-A.   "Toda obra pública deve ser concluída, ainda que tenha sido iniciada em outra gestão, a um ritmo que não onere os Cofres Municipais e a paralisação, por prazo superior a noventa dias do cronograma físico, só será possível quando devida justificativa for previamente comunicada à Câmara Municipal."
                                                                            Art. 37. 
                                                                            Fica acrescentado o art. 24-B, com a seguinte redação:
                                                                              Art. 24-B.   "Todos os bens municipais deverão ser se cadastrados, com a respectiva identificação, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento."
                                                                              Art. 38. 
                                                                              Fica alterado o texto do parágrafo 2º do art. 25 e ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                § 2º   "A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento de vias públicas serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não."
                                                                                § 3º   "Quando se tratar de alienação de bem de uso comum do povo, ou de uso especial, a lei autorizadora há de promover a desafetação do bem e seu ingresso na categoria dos bens dominicais."
                                                                                § 4º   "A inobservância dessas regras tornará nulo o ato de transferência do domínio, sem prejuízo da responsabilização da autoridade que determinar a transferência."
                                                                                Art. 39. 
                                                                                Fica acrescentado o art. 25-A, com a seguinte redação:
                                                                                  Art. 25-A.   "O pedido de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel deverá ser específico e estar acompanhado do competente arrazoado, onde o interesse público resultante esteja justificado, juntamente com o laudo de avaliação, sob pena de arquivamento."
                                                                                  Art. 40. 
                                                                                  Fica acrescentado o art. 25-B, com a seguinte redação:
                                                                                    Art. 25-B.   "O Município deve preferir a concessão de uso à alienação de seus bens, observado para essa outorga o que estabelece esta lei e a legislação pertinente."
                                                                                    Art. 41. 
                                                                                    Fica alterado o texto do caput e do parágrafo 2º do art. 27 e ficam acrescentados os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                      Art. 27.   "O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado, devendo ser sempre remunerado, salvo se o interesse público justificado o permitir, consoante o valor de mercado."
                                                                                      § 2º   "A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa respeitando o disposto em sentido contrário, estabelecido nesta Lei."
                                                                                      § 3º   "A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto."
                                                                                      § 4º   "A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias."
                                                                                      § 5º   "A remuneração será reajustada anualmente, segundo índices oficiais de correção monetária."
                                                                                      § 6º   "O pagamento não libera o usuário de bem da administração de outras responsabilidades."
                                                                                      Art. 42. 
                                                                                      Fica acrescentado o art. 27-A, com a seguinte redação:
                                                                                        Art. 27-A.   "O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins industriais e para habitações de interesse social."
                                                                                        Art. 43. 
                                                                                        Fica acrescentado o art. 27-B, com a seguinte redação:
                                                                                          Art. 27-B.   "O Município, mediante programa instituído por lei, poderá fomentar a aquisição de casa própria por pessoa carente."
                                                                                          Art. 44. 
                                                                                          Fica acrescentado o art. 27-C, com a seguinte redação:
                                                                                            Art. 27-C.   "O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem público de uso comum do povo, impondo-se ao Governo municipal o dever de defendê-lo e preservá-lo."
                                                                                            Art. 45. 
                                                                                            Fica acrescentado o art. 27-D, com a seguinte redação:
                                                                                              Art. 27-D.   "Qualquer cidadão, observada a legislação específica, é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio municipal ou de entidade da qual o Município participe."
                                                                                              Art. 46. 
                                                                                              Fica alterado o texto do parágrafo 5º do art. 29, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                § 5º   "O Município reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, definindo em lei os percentuais e critérios de sua admissão."
                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                Fica alterado o texto do caput do art. 30, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                  Art. 30.   "São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                  Ficam acrescentados o art. 35-A e seus parágrafos 1º a 10, com a seguinte redação:
                                                                                                    Art. 35-A.   "A revisão anual da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data."
                                                                                                    § 1º   "A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito."
                                                                                                    § 2º   "A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."
                                                                                                    § 3º   "É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo."
                                                                                                    § 4º   "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento."
                                                                                                    § 5º   A remuneração do servidor será pelo menos um salário mínimo nacional, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de sua família como: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhes preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
                                                                                                    § 6º   "Os vencimentos são irredutíveis."
                                                                                                    § 7º   "A remuneração terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei."
                                                                                                    § 8º   "A remuneração não poderá ser diferente no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil."
                                                                                                    § 9º   "Os benefícios referidos no art. 39, §1º, da Constituição Federal não poderão ser fixados em percentuais inferiores aos estabelecidos na Legislação Federal, ficando desde logo garantidos aos servidores municipais aqueles percentuais, enquanto não se editar a Lei Municipal."
                                                                                                    § 10   "A revisão anual que trata o caput terá como data base o mês de janeiro."
                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                    Ficam acrescentados o art. 35-B, seus parágrafos 1º a 6º e os incisos I, II e III de seu parágrafo 1º, com a seguinte redação:
                                                                                                      Art. 35-B.   "O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoa, integrados por servidores designados pelos respectivos poderes."
                                                                                                      § 1º   "A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:"
                                                                                                      I  –  "a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;"
                                                                                                      II  –  "os requisitos para a investidura;"
                                                                                                      III  –  "as peculiaridades dos cargos."
                                                                                                      § 2º   "O Município deverá celebrar convênios ou contratos com os demais entes federados para cuidar da formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira."
                                                                                                      § 3º   "Os detentores de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, XII da LOM."
                                                                                                      § 4º   "Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos."
                                                                                                      § 5º   "Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade."
                                                                                                      § 6º   "A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º."
                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                      Fica acrescentado o inciso V ao art. 37, com a seguinte redação:
                                                                                                        V  –  "na hipótese de Emenda que altere o número de Vereadores na Lei Orgânica, o Presidente da Câmara comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral."
                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                        Fica acrescentado parágrafo único ao art. 38, com a seguinte redação:
                                                                                                          Parágrafo único   "O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo."
                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                          O art. 39 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                            Art. 39.   "A Câmara Municipal reunir-se-á, independente de convocação, anual e ordinariamente, na Sede do Município de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 16 de julho a 31 de dezembro, em sessão legislativa anual."
                                                                                                            § 3º   "A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á somente no recesso, em caso de urgência ou de interesse público relevante:"
                                                                                                            I  –  "pelo Prefeito quando este a entender necessária, mediante ofício endereçado ao Presidente da Câmara;"
                                                                                                            II  –  "pelo Presidente da Câmara"
                                                                                                            III  –  "a requerimento da maioria absoluta dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante."
                                                                                                            § 5º   "Se até 30 de junho a Câmara Municipal não houver aprovado projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o recesso será suspenso até a aprovação, como igualmente será suspenso o recesso de verão se, até 31 de dezembro, não estiverem aprovadas as propostas orçamentárias."
                                                                                                            § 6º   "As sessões regimentalmente previstas são ordinárias e as demais, extraordinárias, podendo ser solenes."
                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                            Fica alterado o texto do caput do art. 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                              Art. 41.   "As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento."
                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                              O art. 44 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                Art. 44.   "Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 45, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, essencialmente sobre"
                                                                                                                XIX  –  "remissão de dívidas, concessão de isenções e anistia fiscal;"
                                                                                                                XX  –  "concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;"
                                                                                                                XXI  –  "diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
                                                                                                                XXII  –  "código de obras e edificações;"
                                                                                                                XXIII  –  "serviços funerários e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos particulares;"
                                                                                                                XXIV  –  "comércio ambulante;"
                                                                                                                XXV  –  "organização dos serviços administrativos locais;"
                                                                                                                XXVI  –  "regime jurídico de seus servidores;"
                                                                                                                XXVII  –  "criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;"
                                                                                                                XXVIII  –  "aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;"
                                                                                                                XXIX  –  "proposição de medidas para fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar;"
                                                                                                                XXX  –  "com observância das normas Federais e suplementares do Estado:"
                                                                                                                a)   "direito urbanístico;"
                                                                                                                b)   "caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;"
                                                                                                                c)   "educação, cultura, ensino e desportos;"
                                                                                                                d)   "proteção à infância, à juventude e ao idoso;"
                                                                                                                e)   "conservação do meio ambiente e controle de poluição;"
                                                                                                                f)   "proteção e integração social das pessoas com deficiência;"
                                                                                                                g)   "proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico, arquitetônico."
                                                                                                                XXXI  –  "assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:"
                                                                                                                a)   "ao direito e à defesa da vida e à família nos termos do art. 226 e seguintes da Constituição Federal."
                                                                                                                b)   "à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como monumentos, paisagens naturais e notáveis e dos sítios arqueológicos do Município;"
                                                                                                                c)   "a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;"
                                                                                                                d)   "à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;"
                                                                                                                e)   "à conservação do meio ambiente e ao combate à poluição;"
                                                                                                                f)   "ao incentivo à indústria e ao comércio;"
                                                                                                                g)   "à criação de distritos industriais;"
                                                                                                                h)   "ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;"
                                                                                                                i)   "à promoção de programas de construção e moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;"
                                                                                                                j)   "ao combate das causas da pobreza e dos fatores de marginalização, promovendo a integração e inclusão social dos setores desfavorecidos;"
                                                                                                                l)   "ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;"
                                                                                                                m)   "ao estabelecimento das políticas públicas que promovam a família, a educação, a saúde, a higiene, os esportes, o lazer e o trânsito;"
                                                                                                                n)   "à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento social e do bem integral da pessoa humana, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;"
                                                                                                                o)   "ao estímulo do cultivo de alimentos orgânicos;"
                                                                                                                p)   "à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas com deficiência."
                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                O art. 45 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                  I  –  "eleger os membros de sua Mesa Executiva, assim como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica ou de seu Regimento Interno;"
                                                                                                                  III  –  "dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação e extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração através de Lei de sua iniciativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;"
                                                                                                                  V  –  "conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;"
                                                                                                                  VI  –  "autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 dias;"
                                                                                                                  VIII  –  "tomar e julgar as contas do Prefeito, assegurado direito ao contraditório e a ampla defesa nos termos da Constituição Federal, deliberando sobre parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos:"
                                                                                                                  d)   "rejeitadas as contas, mediante decreto legislativo, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;"
                                                                                                                  XXI  –  "julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgânica e em Lei Federal;"
                                                                                                                  XXIV  –  "dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;"
                                                                                                                  XXV  –  "conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei."
                                                                                                                  § 1º   "É fixado em quinze dias, prorrogáveis por igual período, desde que a prorrogação seja solicitada e devidamente justificada, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município prestem as informações solicitadas pela Câmara."
                                                                                                                  § 2º   "Não sendo prestadas as informações solicitadas no prazo estipulado no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade, oficiará ao Ministério Público para as providências judiciais cabíveis, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei."
                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                  Fica suprimido o inciso IV do art. 45:
                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                    Fica alterado o texto do caput do art. 46, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                      Art. 46.   "Os vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, e terão acesso às repartições públicas municipais para informar-se do andamento de quaisquer providências administrativas."
                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                      O art. 49 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                        I  –  "que infringir o disposto no artigo anterior;"
                                                                                                                        III  –  "que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou infração político-administrativa;"
                                                                                                                        VII  –  "quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;"
                                                                                                                        VIII  –  "que sofrer condenação criminal, com trânsito em julgado."
                                                                                                                        IX  –  "do não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica, salvo motivo devidamente justificado e aceito e deliberado pela maioria absoluta da Câmara Municipal, na data marcada."
                                                                                                                        § 2º   "Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Casa, assegurados o contraditório e a ampla defesa."
                                                                                                                        § 3º   "Nos casos previstos nos incisos III, IV, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurados o contraditório e a ampla defesa."
                                                                                                                        § 4º   "O Regimento Interno regulará o processo e o afastamento preventivo do Vereador cuja provocação de perda de mandato for recebida pela maioria absoluta da Câmara Municipal."
                                                                                                                        § 5º   "A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo."
                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                        O art. 50 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                          I  –  "por motivo de doença comprovada por atestado médico fornecido por profissional especializado;"
                                                                                                                          § 6º   "Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido."
                                                                                                                          § 7º   "Os requerimentos de licenças serão deferidos ou indeferidos, de plano, pelo Presidente da Câmara, que deverá, em caso de indeferimento, justificar seu ato."
                                                                                                                          § 8º   "Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara, logo na primeira sessão, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da ata a declaração de extinção do mandato, e convocará o respectivo suplente."
                                                                                                                          § 9º   "Se o Presidente da Câmara se omitir na adoção das providências consignadas no parágrafo anterior, o suplente de vereador interessado poderá requerer a declaração de extinção de mandato."
                                                                                                                          § 10   "Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la, conforme dispõe o art. 56, § 2º da Constituição Federal."
                                                                                                                          § 11   "A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o recebimento."
                                                                                                                          § 12   "Somente se convocará o suplente na hipótese de a licença do titular for superior a quinze dias."
                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                          Fica acrescentado o art. 50-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                            Art. 50-A.   "A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática das infrações elencadas no art. 49 desta lei."
                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                            Ficam acrescentados o art. 50-B, seus incisos I, II, III, IV e V e parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
                                                                                                                              Art. 50-B.   "O processo de perda de mandato do vereador será regrado no Regimento Interno, nesta Lei Orgânica e na legislação federal específica, observados os seguintes princípios:"
                                                                                                                              I  –  "contraditório, publicidade, ampla defesa e motivação da decisão;"
                                                                                                                              II  –  "iniciativa de denúncia por qualquer cidadão, vereador local ou associação legitimamente constituída;"
                                                                                                                              III  –  "recebimento da denúncia por maioria simples dos membros da Câmara Municipal; "
                                                                                                                              IV  –  "conclusão do processo, sob pena de arquivamento, em até 90 dias a contar do recebimento da denúncia;"
                                                                                                                              V  –  "o Vereador denunciante não poderá participar, sob pena de nulidade, das deliberações plenárias sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da comissão estabelecida, dos atos processuais e do julgamento do acusado;"
                                                                                                                              § 1º   "O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração de contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade."
                                                                                                                              § 2º   "O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de improbidade administrativa."
                                                                                                                              § 3º   "A Câmara Municipal poderá afastar o Vereador cuja denúncia por qualquer das infrações previstas no art. 49 desta Lei Orgânica for recebida por dois terços de seus membros."
                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                              Ficam acrescentados o art. 50-C, seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII e alíneas “a” a “h” de seu inciso VIII, com a seguinte redação:
                                                                                                                                Art. 50-C.   "Atendidos os princípios elencados no art. 50-B, o processo de cassação pela prática das infrações definidas no art. 50-A obedecerá ao seguinte rito:"
                                                                                                                                I  –  "a denúncia escrita contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano;"
                                                                                                                                II  –  "se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;"
                                                                                                                                III  –  "se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal para os atos do processo e somente votará, se necessário, para completar o quórum do julgamento;"
                                                                                                                                IV  –  "de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;"
                                                                                                                                V  –  "decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;"
                                                                                                                                VI  –  "havendo apenas três ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente se encontravam impedidos;"
                                                                                                                                VII  –  "a Câmara Municipal poderá afastar o denunciado quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo;"
                                                                                                                                VIII  –  "entregue o processo ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:"
                                                                                                                                a)   "dentro de cinco dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;"
                                                                                                                                b)   "como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia, facultado ao denunciado tomar ciência dos documentos que a instruem diretamente nos autos;"
                                                                                                                                c)   "a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município e, se estiver ausente e em local incerto e não sabido, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;"
                                                                                                                                d)   "uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir, inclusive o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até três;"
                                                                                                                                e)   "decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;"
                                                                                                                                f)   "se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;"
                                                                                                                                g)   "se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;"
                                                                                                                                h)   "o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;"
                                                                                                                                IX  –  "concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;"
                                                                                                                                X  –  "na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral;"
                                                                                                                                XI  –  "concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara;"
                                                                                                                                XII  –  "concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;"
                                                                                                                                XIII  –  "havendo condenação, a Mesa da Câmara elaborará o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato, que, após deliberação plenária, será publicada na imprensa oficial, e, no caso de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral."
                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                Ficam acrescentados o art. 50-D e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                                                                                  Art. 50-D.   "O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá ser concluído dentro de cento e oitenta dias, a contar do recebimento da denúncia."
                                                                                                                                  Parágrafo único   "O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns."
                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                  Fica alterado o texto do caput e do parágrafo único do art. 53, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                    Art. 53.   "A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis terá mandato de 1 (um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo da Sessão Legislativa subsequente, na mesma legislatura."
                                                                                                                                    Parágrafo único   "A eleição para renovação da Mesa Executiva realizar-se-á anualmente, no mês de fevereiro, para início de mandato e posse automática em 1º de janeiro do ano seguinte."
                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                    Fica alterado o texto do parágrafo 3º do art. 54, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                      § 3º   "Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, e afastado pela maioria absoluta, com direito a ampla defesa, prevista regimentalmente, quando praticar ato contra expressa determinação de lei ou do regimento ou omitir-se na prática daqueles atos de sua competência, faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato."
                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                      Ficam acrescentados o art. 54-A, seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV e alíneas “a” e “b” de seu inciso III, com a seguinte redação:
                                                                                                                                        Art. 54-A.   "Compete à Mesa, dentre outras atribuições:"
                                                                                                                                        I  –  "baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;"
                                                                                                                                        II  –  "baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal;"
                                                                                                                                        III  –  "propor projetos de resolução que disponham sobre:"
                                                                                                                                        a)   "organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações;"
                                                                                                                                        b)   "polícia interna da Câmara;"
                                                                                                                                        IV  –  "propor projetos de lei que disponham sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e a correspondente remuneração ou alteração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;"
                                                                                                                                        V  –  "solicitar ao Chefe do Executivo a abertura de créditos adicionais para a Câmara, com posterior deliberação legislativa;"
                                                                                                                                        VI  –  "devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;"
                                                                                                                                        VII  –  "enviar ao Prefeito, até o dia quinze de março, as contas do exercício anterior;"
                                                                                                                                        VIII  –  "declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros ou ainda de partido político representado na Câmara; "
                                                                                                                                        IX  –  "propor ação direta de inconstitucionalidade;"
                                                                                                                                        X  –  "tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e fiscalizatórios;"
                                                                                                                                        XI  –  "orientar os serviços da secretaria da Câmara Municipal;"
                                                                                                                                        XII  –  "elaborar até 30 de julho, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a previsão de despesas do Poder Legislativo a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las nos limites autorizados;"
                                                                                                                                        XIII  –  "promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;"
                                                                                                                                        XIV  –  "representar junto ao Executivo sobre necessidade de economia interna;"
                                                                                                                                        XV  –  "contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                        O art. 55 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                                          Art. 55.   "A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno."
                                                                                                                                          I  –  "discutir e votar do projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso, em contrário, protocolado por um de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, e até a sua decisão;"
                                                                                                                                          V  –  "solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para a finalidade que fundamenta sua convocação;"
                                                                                                                                          VII  –  "apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer;"
                                                                                                                                          VIII  –  "emitir pareceres e elaborar projetos de lei, de resolução e de decretos legislativos em assuntos de sua competência."
                                                                                                                                          § 2º   "As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos; de Inquérito, com a finalidade de apurar fato determinado que se inclua na competência municipal; e de Representação, indicada pela Presidência, destinada ao comparecimento da Câmara Municipal em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios, Cursos, Solenidades ou outros atos que justifiquem a sua constituição."
                                                                                                                                          § 6º   "A participação das Comissões Especiais da Câmara Municipal de Quatis em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios e eventos similares dependerá de aprovação do Plenário e será sempre condicionada à disponibilidade financeira do Legislativo Municipal."
                                                                                                                                          § 7º   "As comissões processantes, cujos membros serão sorteados, terão competência para preparar o processo de cassação de mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores."
                                                                                                                                          § 8º   "A Comissão de Ética, que é permanente, será regulada no Regimento Interno da Câmara Municipal."
                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                          Ficam acrescentados o art. 55-A e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                                                                                            Art. 55-A.   "Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudo."
                                                                                                                                            Parágrafo único   "O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá verificar o preenchimento dos requisitos e a conveniência e a oportunidade da manifestação, cabendo deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração."
                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                            Ficam suprimidos o art. 59 e seus incisos I, II, III, IV, V e VI:
                                                                                                                                              Art. 59.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                              Ficam alterados o caput e os incisos V e VI do art. 60 e ficam acrescentados os incisos XI, XII, XIII e XIV a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                Art. 60.   "Dentre outras atribuições, fixadas no Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara:"
                                                                                                                                                V  –  "promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as emendas da LOM;"
                                                                                                                                                VI  –  "fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;"
                                                                                                                                                XI  –  "conceder licença aos Vereadores nos casos previstos no artigo 50 desta lei;"
                                                                                                                                                XII  –  "declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;"
                                                                                                                                                XIII  –  "requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias oficiais;"
                                                                                                                                                XIV  –  "manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;"
                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                Ficam acrescentados o art. 60-A, seus incisos I, II e III e parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                  Art. 60-A.   "O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:"
                                                                                                                                                  I  –  "na eleição da Mesa:"
                                                                                                                                                  II  –  "quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos Membros da Câmara;"
                                                                                                                                                  III  –  "quando houver empate em qualquer votação do plenário."
                                                                                                                                                  Parágrafo único   "O presidente deixará a presidência sempre que tiver interesse na deliberação."
                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                  Ficam acrescentados ao art. 61 o inciso V e parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                    V  –  "Decretos Legislativos;"
                                                                                                                                                    Parágrafo único   "A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno."
                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                    O art. 62 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                                                      III  –  "da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, por meio de iniciativa popular;"
                                                                                                                                                      IV  –  "de Comissão especial criada para este fim."
                                                                                                                                                      § 1º   "A proposta, após parecer escrito de todas as comissões, será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada uma, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal."
                                                                                                                                                      § 4º   "A proposta apresentada por Comissão Especial não depende de parecer das Comissões Permanentes."
                                                                                                                                                      § 5º   "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                      Ficam acrescentados o art. 62-A e seus incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                        Art. 62-A.   "Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda à Lei Orgânica tendente a ofender ou abolir:"
                                                                                                                                                        I  –  "a forma federativa de Estado;"
                                                                                                                                                        II  –  "o voto direto, secreto, universal e periódico;"
                                                                                                                                                        III  –  "a separação dos Poderes;"
                                                                                                                                                        IV  –  "os direitos e garantias individuais."
                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                        Fica alterado o caput do art. 63 e ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                          Art. 63.   "A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, através de iniciativa popular."
                                                                                                                                                          § 1º   "A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, contendo assunto de interesse específico do Município."
                                                                                                                                                          § 2º   "A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento pela Câmara Municipal, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, informando o total do eleitorado do Município."
                                                                                                                                                          § 3º   "A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo."
                                                                                                                                                          § 4º   "Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara Municipal, assegurando-se o efetivo exercício desse direito."
                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                          Fica alterado o texto dos incisos II, V e VI e ficam acrescentados os incisos VII, VIII, IX e X ao parágrafo único do art. 64, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                            II  –  "Código de Obras e Edificações;"
                                                                                                                                                            V  –  "Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos de servidores municipais;"
                                                                                                                                                            VI  –  "Lei que regular o Plano Diretor do Município;"
                                                                                                                                                            VII  –  "estatuto dos servidores municipais;"
                                                                                                                                                            VIII  –  "zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo; "
                                                                                                                                                            IX  –  "concessão de serviços públicos;"
                                                                                                                                                            X  –  "concessão de direito real de uso."
                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                            Fica alterado o texto dos incisos I e II do caput do art. 65 e do parágrafo único deste artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                              I  –  "criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta, Indireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;"
                                                                                                                                                              II  –  "servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Direta, Indireta e autárquica, seu regime jurídico e provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
                                                                                                                                                              Parágrafo único   "Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal."
                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                              Ficam acrescentados o art. 65-A e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                Art. 65-A.   "Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos."
                                                                                                                                                                Parágrafo único   "O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários."
                                                                                                                                                                Art. 79. 
                                                                                                                                                                Fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 66, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                  III  –  "fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos seus servidores."
                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                  Fica acrescentado o art. 66-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                    Art. 66-A.   "A fixação do subsídio dos secretários municipais será feita por lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal."
                                                                                                                                                                    Art. 81. 
                                                                                                                                                                    Fica alterado o texto do caput e do parágrafo 2º do art. 67, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                      Art. 67.   "O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa fundamentando sua relevância."
                                                                                                                                                                      § 2º   "Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação, excetuados os casos dos art. 68, § 4º e demais previstos nesta Lei Orgânica."
                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                      Fica alterado o texto do caput e dos parágrafos 1º e 7º do art. 68 e fica acrescentado o parágrafo 8º a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                        Art. 68.   "Aprovado o projeto de lei, este será enviado, como autógrafo, ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará."
                                                                                                                                                                        § 1º   "O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto."
                                                                                                                                                                        § 7º   "A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso dos §§ 2º e 5º deste artigo, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente."
                                                                                                                                                                        § 8º   "Sancionado e promulgado o Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal, deverá ser encaminhada cópia da respectiva lei à Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas."
                                                                                                                                                                        Art. 83. 
                                                                                                                                                                        Fica alterado o texto do caput do art. 69 e ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                          Art. 69.   "Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e promulgados pelo Presidente da Câmara."
                                                                                                                                                                          § 1º   "O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito."
                                                                                                                                                                          § 2º   "A Resolução destina-se a regular matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara Municipal, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito."
                                                                                                                                                                          § 3º   "Nos casos de projeto de Resolução e de projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara."
                                                                                                                                                                          Art. 84. 
                                                                                                                                                                          Fica suprimido o parágrafo único do art. 69:
                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                            Art. 85. 
                                                                                                                                                                            Fica alterado o texto do art. 70, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                              Art. 70.   "A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, assim como o Projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões para as quais for encaminhado."
                                                                                                                                                                              Art. 86. 
                                                                                                                                                                              Ficam acrescentados o art. 70-A, seus parágrafos 1º, 2º e 3º e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX de seu parágrafo 2º, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                Art. 70-A.   "As leis Municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas e afins, constituindo em seu todo a Consolidação de Legislação Municipal."
                                                                                                                                                                                § 1º   "A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados."
                                                                                                                                                                                § 2º   "Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:"
                                                                                                                                                                                I  –  "introdução de novas divisões do texto legal base;"
                                                                                                                                                                                II  –  "diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;"
                                                                                                                                                                                III  –  "fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;"
                                                                                                                                                                                IV  –  "atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;"
                                                                                                                                                                                V  –  "atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;"
                                                                                                                                                                                VI  –  "atualização dos valores de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;"
                                                                                                                                                                                VII  –  "eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;"
                                                                                                                                                                                VIII  –  "homogeneização tecnológica do texto;"
                                                                                                                                                                                IX  –  "supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça, observada, no que couber, a suspensão pela Câmara Municipal, de execução de dispositivos."
                                                                                                                                                                                § 3º   "As providências a que se refere o inciso IX do § 2º deverão ser expressas e fundamentadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base."
                                                                                                                                                                                Art. 87. 
                                                                                                                                                                                Ficam acrescentados o art. 70-B e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                  Art. 70-B.   "Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de cinco por cento dos eleitores inscritos no Município e aprovação do Plenário por dois terços de votos favoráveis, será submetida a plebiscito ou referendo questão de relevante interesse do Município ou do Distrito."
                                                                                                                                                                                  § 1º   "Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo máximo de trinta dias, a convocação do plebiscito ou a autorização do referendo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação federal."
                                                                                                                                                                                  § 2º   "Só poderá ser realizado um plebiscito ou referendo em cada sessão legislativa."
                                                                                                                                                                                  § 3º   "A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser apresentada depois de cinco anos de carência."
                                                                                                                                                                                  Art. 88. 
                                                                                                                                                                                  Fica acrescentado o art. 70-C, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                    Art. 70-C.   "Convocado o plebiscito ou autorizado o referendo, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada cujas matérias constituam objeto de consulta popular terá sustada sua tramitação até que o resultado das urnas seja proclamado."
                                                                                                                                                                                    Art. 89. 
                                                                                                                                                                                    Fica acrescentado o art. 70-D, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                      Art. 70-D.   "O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Lei, será considerado aprovado ou rejeitado, por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral."
                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                      O art. 71 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                                                                                        Art. 71.   "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, aplicação das subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada poder, conforme previsto em lei."
                                                                                                                                                                                        § 2º   "As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a requerimento fundamentado da Comissão de Finanças e Orçamento, e, se não houver deliberação dentro desse prazo, o parecer prévio será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação."
                                                                                                                                                                                        § 6º   "Prestará contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, qualquer pessoa física, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos do Município, ou que por eles responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária."
                                                                                                                                                                                        § 7º   "O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas mediante petição escrita e por ele assinada, perante a Câmara Municipal."
                                                                                                                                                                                        § 8º   "A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro de, no mínimo, vinte dias a contar de seu recebimento."
                                                                                                                                                                                        § 9º   "Se acolher a petição, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de Contas, para pronunciamento e, ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que, julgará as contas em definitivo."
                                                                                                                                                                                        § 10   "O balancete do Município, relativo à receita e despesa do mês anterior, será encaminhado à Câmara e publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), mediante edital afixado em local de fácil acesso, na sede da Prefeitura e da Câmara, bem como no site oficial das respectivas instituições."
                                                                                                                                                                                        § 11   "No processo de julgamento das contas, com apontamento do Tribunal de Contas, deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade."
                                                                                                                                                                                        § 12   "Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito."
                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                        Ficam acrescentados o art. 71-A e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                          Art. 71-A.   "A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de oito dias, preste os esclarecimentos necessários."
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   "Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento proporá à Câmara Municipal a sua sustação."
                                                                                                                                                                                          Art. 92. 
                                                                                                                                                                                          O art. 72 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                                                                                            Art. 72.   "Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, a fim de:"
                                                                                                                                                                                            I  –  "comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;"
                                                                                                                                                                                            II  –  "avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, as execuções dos planos de governo e dos orçamentos do município;"
                                                                                                                                                                                            III  –  "exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do município;"
                                                                                                                                                                                            IV  –  "apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."
                                                                                                                                                                                            § 1º   "Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal."
                                                                                                                                                                                            § 2º   "Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal."
                                                                                                                                                                                            § 3º   "A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos agindo na forma do Parágrafo único do art. 71 A."
                                                                                                                                                                                            § 4º   "Entendendo pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento proporá as medidas que julgar convenientes à situação."
                                                                                                                                                                                            § 5º   "O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e o sistema de controle interno de cada poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Orgânica, com ênfase ao que se refere a:"
                                                                                                                                                                                            I  –  "atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;"
                                                                                                                                                                                            II  –  "limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrições em Restos a Pagar;"
                                                                                                                                                                                            III  –  "medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;"
                                                                                                                                                                                            IV  –  "providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;"
                                                                                                                                                                                            V  –  "destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Orgânica;"
                                                                                                                                                                                            VI  –  "cumprimento de limite de gastos totais do Legislativo municipal, quando houver."
                                                                                                                                                                                            Art. 93. 
                                                                                                                                                                                            Fica acrescentado o art. 72-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                              Art. 72-A.   "Ao final de cada quadrimestre, os titulares dos Poderes Executivo e Legislativo deverão apresentar à Câmara Municipal o relatório de gestão fiscal, na forma disposta no seu Regimento Interno."
                                                                                                                                                                                              Art. 94. 
                                                                                                                                                                                              Fica suprimido o art. 73-C.
                                                                                                                                                                                                Art. 73-C.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                Fica acrescentado o art. 73-E, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                  Art. 73-E.   "Fica assegurado o pagamento de abono de férias e 13º salário a Vereadores, Vice-Prefeito, Prefeito e Secretários Municipais."
                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                  Fica alterado o texto do caput e do parágrafo único do art. 75, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                    Art. 75.   "O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais."
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   "Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto na Constituição Federal e legislação Federal."
                                                                                                                                                                                                    Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                    Ficam suprimidos os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 75:
                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                      Fica alterado o texto do caput e do parágrafo único do art. 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                        Art. 77.   "O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judicial competente, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem-estar geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade, da legalidade e da justiça."
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   "Decorridos dez dias da data fixada para posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara ou a requerimento de qualquer eleitor."
                                                                                                                                                                                                        Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                        Fica alterado o texto do caput e dos parágrafos 1º e 2º do art. 78 e ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                          Art. 78.   "No ato da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, incluindo de seu cônjuge e dependentes, repetida anualmente e quando do término do mandato, sendo transcritas em livro próprio, resumidas em ata."
                                                                                                                                                                                                          § 1º   "Fica estabelecido o início de cada sessão legislativa como data limite para a apresentação da declaração anual que se refere o caput do artigo."
                                                                                                                                                                                                          § 2º   "Será apresentada a declaração de bens no início do exercício do cargo, sob pena de impedimento de assumir o cargo."
                                                                                                                                                                                                          § 3º   "Enquanto não ocorrer a posse do novo Prefeito, assumirá o cargo o Vice- Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara e, se este também estiver impedido, observar-se-á o critério de substituição previsto no art. 80."
                                                                                                                                                                                                          § 4º   "Se o cargo for declarado vago, proceder-se-á nos termos do art. 79 deste dispositivo legal."
                                                                                                                                                                                                          Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                          Fica acrescentado o art. 78-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                            Art. 78-A.   "O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo."
                                                                                                                                                                                                            Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                            Fica acrescentado ao art. 79 o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                              § 3º   "A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior, devendo este optar pelo subsídio de um ou de outro cargo."
                                                                                                                                                                                                              Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                              Fica alterado o texto do caput do art. 80, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                Art. 80.   "Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, serão sucessivamente chamados a assumir a administração municipal o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara."
                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                Fica alterado o texto do inciso II do art. 81, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                  II  –  "ocorrendo vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei e nos termos do Regimento Interno."
                                                                                                                                                                                                                  Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                  Fica alterado o texto do art. 82, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                    Art. 82.   "O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."
                                                                                                                                                                                                                    Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                    O art. 84 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                                                                                                                      Art. 84.   "Compete privativamente ao Prefeito, dentre outras atribuições:"
                                                                                                                                                                                                                      V  –  "nomear e exonerar os Secretários Municipais;"
                                                                                                                                                                                                                      VI  –  "dispor por decreto, nos termos da Lei, a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;"
                                                                                                                                                                                                                      IX  –  "prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, na forma da lei;"
                                                                                                                                                                                                                      X  –  "enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;"
                                                                                                                                                                                                                      XIV  –  "prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido, sob pena de incorrer em ato de infração político-administrativa;"
                                                                                                                                                                                                                      XVI  –  "superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei Orgânica;"
                                                                                                                                                                                                                      XXI  –  "convocar, no período de recesso, extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;"
                                                                                                                                                                                                                      XXXVII  –  "exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; "
                                                                                                                                                                                                                      XXXVIII  –  "dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;"
                                                                                                                                                                                                                      XXXIX  –  "comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;"
                                                                                                                                                                                                                      XL  –  "nomear, após a aprovação da Câmara Municipal, os servidores que a lei determinar;"
                                                                                                                                                                                                                      XLI  –  "publicar:"
                                                                                                                                                                                                                      a)   "até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária;"
                                                                                                                                                                                                                      b)   "diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;"
                                                                                                                                                                                                                      c)   "mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;"
                                                                                                                                                                                                                      d)   "mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e recursos recebidos;"
                                                                                                                                                                                                                      e)   "anualmente, até 30 de março, pelo órgão oficial do Estado ou diário de grande circulação local, as contas da Administração, constituídas do balanço financeiro, patrimonial e orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética;"
                                                                                                                                                                                                                      f)   "a cada dois meses, os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, indicando o percentual em relação à receita;"
                                                                                                                                                                                                                      g)   "as publicações previstas neste inciso serão encaminhadas, concomitantemente, à Câmara Municipal, em cópias."
                                                                                                                                                                                                                      Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                      Fica acrescentado o art. 85-B, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                        Art. 85-B.   "Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito serão responsáveis solidariamente com o mesmo pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo."
                                                                                                                                                                                                                        Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                        Fica acrescentado o art. 85-C, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                          Art. 85-C.   "A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Prefeito quando, em processo regular, observando os princípios do artigo seguinte, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa."
                                                                                                                                                                                                                          Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                          Fica alterado o texto do inciso III do art. 90, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                            III  –  "quando tiver o mandato cassado na forma do art. 85-C desta Lei Orgânica;"
                                                                                                                                                                                                                            Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                            Fica alterado o texto do parágrafo único do art. 91, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   "É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas"
                                                                                                                                                                                                                              Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                              Fica alterado o texto do inciso I do caput do art. 94 e acrescentado o inciso V ao caput deste artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                I  –  "exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e subscrever atos, decretos, assinados pelo Prefeito que digam respeito a sua pasta e regulamentos referentes aos seus órgãos;"
                                                                                                                                                                                                                                V  –  "praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito."
                                                                                                                                                                                                                                Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                Ficam acrescentados o art. 98-A e seus parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98-A.   "Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais."
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   "Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturada a uma Secretaria Municipal."
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   "A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão a estrutura de Secretaria Municipal."
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                  Ficam acrescentados o art. 98-B e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98-B.   "A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração pública municipal, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público;"
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   "Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de procurador do Município."
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                    Ficam acrescentados o art. 98-C, seus incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98-C.   "A Procuradoria Geral do Município tem como funções institucionais:"
                                                                                                                                                                                                                                      I  –  "representar judicial e extrajudicialmente o Município;"
                                                                                                                                                                                                                                      II  –  "exercer as funções de consultoria e assessoria jurídicas do Poder Executivo e da administração geral;"
                                                                                                                                                                                                                                      III  –  "prestar assessoria técnico-legislativa ao Prefeito Municipal;"
                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  "preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade exercida pelo Prefeito Municipal, contra Leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição Estadual;"
                                                                                                                                                                                                                                      V  –  "promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da divida ativa municipal;"
                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  "propor ação civil pública representando o Município;"
                                                                                                                                                                                                                                      VII  –  "exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei."
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                      Fica alterado o texto do inciso VI do art. 99 e acrescentado o inciso XI a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  "transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandado constitucional ou convênios;"
                                                                                                                                                                                                                                        XI  –  "termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público Estadual ou Federal."
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                        Fica alterado o texto do caput do art. 100, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 100.   "O poder impositivo do Município sujeita-se às regras e limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, no Código Tributário Nacional e nessa Lei, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária assegure ao contribuinte."
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                          O art. 101 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                                                                                                                                            VII  –  "contribuição para o custeio da iluminação pública."
                                                                                                                                                                                                                                            § 22   "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."
                                                                                                                                                                                                                                            § 23   "Legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal:"
                                                                                                                                                                                                                                            I  –  "sobre conflito de competência;"
                                                                                                                                                                                                                                            II  –  "regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;"
                                                                                                                                                                                                                                            III  –  "as normas gerais sobre:"
                                                                                                                                                                                                                                            a)   "definição de tributo e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos;"
                                                                                                                                                                                                                                            b)   "obrigação, lançamento, crédito, preservação e decadência tributários;"
                                                                                                                                                                                                                                            c)   "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas."
                                                                                                                                                                                                                                            § 24   "O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência social."
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica alterado o texto do art. 102, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102.   "A lei complementar estabelecerá as alíquotas relativas aos impostos e valores das taxas e contribuições de melhorias, estabelecendo os critérios para sua cobrança."
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                              Fica alterado o texto do caput do art. 104, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 104.   "São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os aposentados e pensionistas que tenham a propriedade ou posse civil de um único imóvel no Município, cuja área edificada não ultrapasse 70 m² (setenta metros quadrados), e que percebam proventos iguais ou inferiores a 2 (dois) salários mínimos."
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                Ficam suprimidos os incisos I e II do art. 104:
                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Fica alterado o texto da alínea “a” do inciso VI do caput do art. 105 e acrescentado parágrafo único a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                    a)   "patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;"
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   "A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo pode público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Fica acrescentado o art. 108-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108-A.   "O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado."
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O art. 109 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   "O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   "A lei que estabelecer o Plano Plurianual deverá ser elaborada no primeiro ano de mandato, até quatro meses antes do encerramento do exercício, e estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada."
                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   "O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa."
                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º   "As Diretrizes Orçamentárias atenderão ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e disporão sobre:"
                                                                                                                                                                                                                                                        a)   "as prioridades da Administração Municipal, quer de órgão da Administração Direta, quer da Administração Indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;"
                                                                                                                                                                                                                                                        b)   "orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;"
                                                                                                                                                                                                                                                        c)   "alterações na legislação tributária;"
                                                                                                                                                                                                                                                        d)   "autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;"
                                                                                                                                                                                                                                                        e)   "criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração Direta ou Indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;"
                                                                                                                                                                                                                                                        f)   "equilíbrio entre receita e despesas;"
                                                                                                                                                                                                                                                        g)   "critérios e forma de limitação de empenho;"
                                                                                                                                                                                                                                                        h)   "normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;"
                                                                                                                                                                                                                                                        i)   "demais condições e exigências para transferências a entidades públicas e privadas."
                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º   "Integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativo a receita, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes."
                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º   "O anexo conterá, ainda:"
                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  "avaliação do cumprimento das metas do ano anterior;"
                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  "demonstrativo das metas anuais, instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;"
                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  "evolução do patrimônio líquido, também nos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;"
                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  "avaliação da situação financeira atual:"
                                                                                                                                                                                                                                                        a)   "dos regimes gerais de previdência social e próprio dos servidores públicos;"
                                                                                                                                                                                                                                                        b)   "dos demais fundos públicos e programas municipais de natureza atuarial."
                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º   "A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem."
                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º   "O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."
                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º   "O Projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei Complementar nº 101/2000:"
                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  "conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas;"
                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  "será acompanhada do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;"
                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  "conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definida com base na receita corrente líquida, será estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."
                                                                                                                                                                                                                                                        § 10   "Todas as despesas relativas a dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que a atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual."
                                                                                                                                                                                                                                                        § 11   "O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional."
                                                                                                                                                                                                                                                        § 12   "A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em legislação específica."
                                                                                                                                                                                                                                                        § 13   "É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada."
                                                                                                                                                                                                                                                        § 14   "A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não seja previsto no Plano Plurianual ou lei que autorize sua inclusão."
                                                                                                                                                                                                                                                        § 15   "Obedecerá às disposições de lei complementar federal específica a legislação municipal referente a:"
                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  "exercício financeiro;"
                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  "vigência, prazo, elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;"
                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  "normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos."
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam suprimidas as alíneas “a” a “c” do parágrafo 1º, “a” a “d” do parágrafo 2º e “a” a “d” do parágrafo 3º do art. 109:
                                                                                                                                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Fica alterado o texto do art. 113, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113.   "Os orçamentos previstos no § 8º do art. 109 serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal."
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O art. 114 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114.   "Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual, todos de iniciativa privativa do Poder Executivo, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo."
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   "Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:"
                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  "examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito, e pela Mesa da Câmara;"
                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  "examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previsto nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões Permanentes da Câmara Municipal."
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   "As emendas serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito."
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   "As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:"
                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  "sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;"
                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  "indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:"
                                                                                                                                                                                                                                                              a)   "dotações para pessoal e seus encargos;"
                                                                                                                                                                                                                                                              b)   "serviço da dívida municipal."
                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  "sejam relacionadas:"
                                                                                                                                                                                                                                                              a)   "com a correção de erros ou omissões;"
                                                                                                                                                                                                                                                              b)   "com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei."
                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   "As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual."
                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º   "O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta."
                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º   "Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo."
                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º   "Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."
                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º   "As emendas ao Plano Plurianual ficam sujeitas à projeção da capacidade econômica do Município."
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Fica suprimido o parágrafo único do art. 114:
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam suprimidos os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 115:
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica alterado o texto dos incisos IV, V, VI, VIII e IX do caput do art. 119 e de seus parágrafos 1º e 3º, passando este artigo a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  "a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundos ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como estabelecido na Constituição Federal, e prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;"
                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  "a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;"
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  "a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para a outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;"
                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  "a utilização, sem autorização legislativa, por maioria absoluta, específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos do Município;"
                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –  "a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta."
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração."
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito, como medida provisória."
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O art. 122 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122.   "A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, obedecidas as normas gerais fixadas em lei federal, mediante a implementação dos seguintes objetivos gerais:"
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  "ordenação da expansão urbana;"
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  "integração urbano-rural;"
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  "prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;"
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  "proteção, prevenção e recuperação do patrimônio histórico, turístico, artísticos, cultural, arquitetônico, ambiental e paisagístico;"
                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  "controle do uso do solo de modo a evitar:"
                                                                                                                                                                                                                                                                      a)   "o parcelamento do solo e a edificação vertical excessiva com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;"
                                                                                                                                                                                                                                                                      b)   "a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;"
                                                                                                                                                                                                                                                                      c)   "usos incompatíveis ou inconvenientes."
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   "As funções sociais da cidade objetivam o acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município, mediante a adoção dos seguintes instrumentos:"
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  "Lei de Diretrizes Urbanísticas do Município;"
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  "elaboração e execução de Plano Diretor;"
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  "leis e plano de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  "Código de Obras e Edificações;"
                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  "Código de Posturas Municipais"
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica acrescentado o art. 122-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 122-A.   "A Lei de Diretrizes Urbanísticas do Município compreenderá os princípios gerais, os objetivos, a definição de áreas de ordenamento prioritário e as de ordenamento diferido e normas gerais de orientação dos planos diretor e de controle de uso, parcelamento e ocupação do solo."
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam acrescentados o art. 122-B e seus incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122-B.   "Os planos urbanísticos aprovados por Lei constituem os instrumentos básicos do processo de produção, reprodução e uso do espaço urbano, mediante a definição, entre outros, dos seguintes objetivos gerais:"
                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  "controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar o despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris;"
                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  "organização das fundações da cidade, abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação, democratização da convivência social e realização de vida urbana digna;"
                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  "promoção de melhoramento na área rural, na medida necessária ao seu ajustamento ao crescimento dos núcleos urbanos;"
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  "estabelecimento de prescrição, usos, reservas e destinos de imóveis, recursos hídricos e áreas verdes."
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam acrescentados o art. 122-C e seus parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 122-C.   "A política de desenvolvimento urbano do Município terá como prioridade básica, no âmbito de sua competência, assegurar o direito de acesso à moradia adequada, com condições mínimas de privacidade e segurança, atendidos os serviços de transporte coletivo, saneamento básico, educação, saúde, lazer, e demais dispositivos de habitabilidade condigna."
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   "O Poder Público Municipal, inclusive mediante estímulo e apoio a entidades comunitárias e a construtores privados, promoverá as condições necessárias, incluindo a execução de planos e programas habitacionais, para a efetivação desse direito."
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   "A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento urbano, de forma conjunta e articulada com os demais aspectos da cidade."
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica acrescentado o art. 122-D, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 122-D.   "O Código de Obras e Edificações conterá normas e diretrizes relativas às construções no território municipal, consignando princípios sobre a segurança, funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções e definirá regras sobre proporcionalidade entre ocupação e equipamentos urbanos."
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam suprimidos o art. 123 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 123.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica acrescentado parágrafo único ao art. 128, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   "As áreas ociosas dos parques industriais terão de ser arborizadas, sob pena de aplicação do imposto territorial progressivo."
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica suprimido o caput do art. 130:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 130.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam suprimidos o art. 131 e seus incisos I, II e III:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 131.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica acrescentado o art. 131-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 131-A.   "O Município poderá constituir Guarda Civil Municipal e Ambiental destinada à proteção de seus cidadãos, de bens, serviços e instalações, dos órgãos públicos da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional, permitida em lei federal, e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar."
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica acrescentado o art. 131-B, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 131-B.   "Lei Municipal de iniciativa do Executivo disporá sobre a constituição de Comissão de Defesa Civil, destinada a auxiliar as autoridades civis na prevenção e socorro às vítimas de acidentes."
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica alterado o texto do caput e do inciso II do parágrafo 2º do art. 133, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 133.   "O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial e um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Município o planejamento, a operação direta ou concessão das linhas municipais e dos vários meios de transporte."
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  "os alunos da rede pública escolar, portadores de vale-transporte fornecido pela Secretaria Municipal de Educação."
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam acrescentados o art. 133-A e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 133-A.   "Compete ao Município:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  "organizar e gerir o tráfego local;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  "administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros por ônibus;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  "planejar o sistema viário e localização dos polos geradores de tráfego e transporte;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  "fiscalizar o cumprimento de horário do transporte coletivo urbano e rural executado pelas empresas concessionárias ou permissionárias;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  "organizar e gerir os fundos referentes à venda de passes e de aquisição de vale-transporte;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  "organizar e gerir os serviços de táxi e de lotação;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII  –  definir e cobrar tarifa para embarque de passageiros através de Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  –  regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes especiais de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX  –  "implantar sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                              X  –  "manter as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso."
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica acrescentado o art. 133-B, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 133-B.   "O Município poderá implantar vias expressas, marginais às rodovias e estradas vicinais, visando facilitar a instalação de novos distritos industriais."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam acrescentados o art. 133-C, seus incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 133-C.   "A prestação dos serviços de transporte público atenderá aos seguintes princípios:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  "segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, o acesso às pessoas com necessidades especiais;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  "prioridade a pedestres e usuários dos serviços;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  "conservação ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  "integração entre os sistemas e os meios de transporte e racionalização de itinerários;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  "participação das entidades representativas das comunidades e dos usuários, no planejamento e na fiscalização dos serviços."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   "A lei regulamentará a prestação de serviço de táxi e assemelhados."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Fica acrescentado o art. 133-D, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 133-D.   "O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança de trânsito."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Fica acrescentado o art. 134-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 134-A.   "É dever do Poder Público fornecer um transporte coletivo com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica acrescentado o art. 134-B, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 134-B.   "O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus no transporte coletivo municipal se estes estiverem adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas com deficiências físicas e motoras."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica alterado o texto do caput do art. 135, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 135.   "Compete ao Município o desenvolvimento rural em seu território, observado o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, de forma a garantir o uso rentável e autossustentável dos recursos naturais disponíveis."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica alterado o texto do caput do art. 136, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 136.   "O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, com programas anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado e organizado pelo Poder Público Municipal."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica alterado o texto do art. 137, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 137.   "O Município poderá destinar à empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER – RJ, um percentual de até 2% (dois por cento) da dotação do Fundo de Participação do Município, que lhe será repassada em duodécimos, em convênio a ser realizado."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O art. 138 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 138.   "O Programa de Desenvolvimento Rural do Município terá por objetivo básico o fomento à produtividade e diversificação de atividades agropecuárias, agroindustriais e turismo rural através, principalmente, das seguintes ações do Poder Executivo Municipal, diretamente ou mediante convênio com Organização de Produtores legalmente estabelecidos no Município:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  "criação e manutenção de Patrulha Motomecanizada, com implementos adequados para os serviços de terraplenagem e drenagem, para prestação de serviços aos produtores, diretamente ou mediante convênio com organizações legalizadas, representativas dos produtores rurais do Município;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  "orientação aos produtores rurais sobre técnicas de manejo e conservação do solo e de recursos hídricos;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  "manutenção de programas de produção e/ou distribuição de sementes, mudas, melhoramento genético e outros insumos aos produtores, mediante compromisso de reciprocidade, visando o fomento à produção e à diversificação;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  –  "priorização das aquisições de produtores do Município, quando das demandas de produtos alimentícios para órgãos ou serviços públicos municipais, em especial para a merenda escolar;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII  –  "oferecimento de meios para assegurar, ao pequeno produtor, ao trabalhador rural e à agricultura familiar, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX  –  "orientação do desenvolvimento rural, combatendo o êxodo rural e suas causas;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X  –  "fomento ao escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI  –  "utilização racional dos recursos naturais, compatíveis com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à conservação do solo, dos mananciais, córregos e rios, evitando, de toda forma, sua destruição ou contaminação com o uso de defensivos agrícolas e dejetos de origem humana ou animal;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII  –  "como principais instrumentos para o fomento da produção da zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e incentivos fiscais;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII  –  "desenvolvimento de campanhas educativas sobre Leis Trabalhistas pertinentes ao uso da terra, para legalização de Contratos de Comodato, Contratos de Meação e outros acordos legais que assegurem direitos e deveres às partes."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica alterado o texto do art. 139, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 139.   "Na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento Anual, deverão ser previstos recursos necessários para o cumprimento e execução do Plano de Desenvolvimento Rural."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica alterado o texto do art. 140, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 140.   "O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 5% (cinco por cento) da Receita Municipal na manutenção e desenvolvimento agropecuário."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica alterado o texto do caput do art. 142 e ficam acrescentados os incisos I, II, III, IV, V e IV a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 142.   "O Município fomentará a Política de Desenvolvimento Rural por meio das Secretarias competentes, dando aos proprietários e trabalhadores rurais todo o apoio social necessário, que deverá constar, além de outros:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  "oferta dos serviços das Políticas Públicas;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  "instituição de programas de ensino agrícola, para uma melhor produtividade;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  "incentivo à eletrificação rural e às fontes de energia alternativas;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  "transporte coletivo em ônibus das empresas concessionárias no Município;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  "escolas públicas nos locais onde não existirem;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  "acesso às tecnologias de comunicação."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam suprimidas as alíneas “a” a “g” do art. 142:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica alterado o texto do caput do art. 143, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 143.   "A comercialização de qualquer produto de alimentação humana, “in natura” ou industrializado, dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, através de sua Secretaria de Saúde e fiscalização sanitária."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica acrescentado o art. 143-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 143-A.   "A política de desenvolvimento rural integrará o Plano Diretor, que fixará as diretrizes para as atividades agrícola, pastoril, extrativa, agrossocial, transporte e assistência técnica à população do campo"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam acrescentados o art. 143-B e seus incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 143-B.   "O Município incrementará a circulação da produção agropecuária através, entre outras, das seguintes ações:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  "estímulo à criação de canais alternativos de comercialização;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  "construção e manutenção de estradas vicinais;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  "incentivo à manutenção e administração de armazém comunitário;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  "incentivo e apoio à realização de feiras municipais, com divulgação regional, priorizando a participação da agricultura familiar e a produção agroecológica e orgânica."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica acrescentado o art. 143-C, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 143-C.   "O Município incentivará o associativismo e participará de ações integradas para o estabelecimento de zoneamento agrícola que oriente o desenvolvimento de programas regionais de produção, armazenamento e abastecimento, bem como de preservação do meio ambiente."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica acrescentado parágrafo único ao art. 147, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   "Novas fontes de água de interesse público situadas no Município poderão ser tombadas como patrimônio histórico, mediante lei específica."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica acrescentado o art. 147-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 147-A.   "Fica reconhecido o Quilombo de Santana como patrimônio histórico, cultural e turístico do Município de Quatis."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam alteradas as alíneas “d” a “i” do inciso II do art. 149, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d)   "distribuição e complementação de material didático escolar;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e)   "viabilização do acesso aos cursos de Educação de Jovens e Adultos desde a alfabetização até a conclusão do Ensino Fundamental;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f)   "adequação do atendimento educacional às peculiaridades das diversas modalidades de ensino;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g)   "criação de condições de ensino para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h)   "artes visuais, dança, música e teatro como linguagens que constituirão o componente curricular;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i)   "criação de condições para a prática esportiva, bem como dos locais adequados para esta finalidade;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica alterado o caput do art. 151, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 151.   "As estradas de acesso de Distrito a Distrito e de Distrito à sede do Município deverão ser conservadas com manutenção frequente."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica alterado o texto do parágrafo único do art. 153, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   "O Município desenvolverá, junto às escolas públicas municipais e às comunidades carentes, ações de orientação e utilização das práticas fitoterapêuticas."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam acrescentados o art. 153-A e seus incisos I, II, III, IV e V, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 153-A.   "O Poder Público Municipal garantirá o direito à saúde mediante:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  "assistência à saúde em níveis primário, secundário e terciário;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  "políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a redução do risco de doenças e outros agravos;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  "acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  "direito à obtenção de informações e esclarecimento de interesse da saúde individual e coletiva, inclusive os relativos às atividades desenvolvidas pelo sistema;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  "atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica alterado o texto do parágrafo 2º do art. 154, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   "Os estabelecimentos de ensino do Município, em cooperação com as Unidades de Atenção Primária, promoverão acompanhamento dos alunos a fim de evitar o contágio de moléstias infectocontagiosas, tornando indispensável a apresentação do cartão de vacinação no ato da matrícula."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica alterado o texto do art. 155 e ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 155.   "As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação e controle."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   "As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   "As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º   "As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º   "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica alterado o texto do parágrafo único do art. 157, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   "O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado responsável pela colaboração e controle da política de saúde municipal, tem como objetivo a formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde e terá sua composição, organização e competência fixadas por Lei, garantindo sempre a participação paritária do poder público e dos representantes da comunidade, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área da saúde."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica alterado o texto do art. 159, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 159.   "O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, 15% (quinze por cento) do produto de arrecadação dos impostos de sua competência e dos recursos por repasse da União e do Estado."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam acrescentados o art. 159-A, seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e os incisos I, II, III, IV, V, VI, e VII de seu caput, I, II, III e IV de seu parágrafo 1º e I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI de seu parágrafo 2º, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 159-A.   "As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas municipais ou municipalizadas da administração direta, indireta e funcional constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  "descentralização, com direção única no âmbito do Município, sob a direção de um profissional de saúde;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  "municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento em Lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  "integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo adequado às diversas realidades epidemiológicas;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  "gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  "gerenciamento do Município;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  "atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII  –  "participação da comunidade."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   "Visando à primazia do direito a vida, para assegurar o real direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência, assegurará:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  "acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  "acesso a todas as informações de interesse para a saúde;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  "participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  "dignidade e humanização do atendimento."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   "Para a consecução desses objetivos, sempre que possível o Município promoverá:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  "a implantação e a manutenção de rede local dos postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades em áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  "a prestação permanente de socorros de urgências a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  "a triagem e encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com recursos locais;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  "a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  "o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  "a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII  –  "a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII  –  "a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX  –  "a defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X  –  "serviços de assistência à maternidade, à infância e à adolescência, assim como assistência à saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, e da pessoa com deficiência;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI  –  "o Poder Público Municipal, em conjunto com o Estado, garantirão o direito à saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º   "As ações e serviços de saúde do Município poderão ser descentralizados nos bairros, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º   "Assegurar-se-á o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, de iniciativa do Poder Executivo, a fim de ser garantida a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área da saúde, em conjunto com o Município, no controle das políticas de saúde, bem como na fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde, nos termos da legislação federal."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam acrescentados o art. 159-B e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 159-B.   "O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes que constituirão o Fundo Municipal de Saúde."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   "Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam acrescentados o art. 159-C, seu parágrafo único, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X e as alíneas “a” a “h” do inciso II de seu caput, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 159-C.   "Compete ao Sistema Único de Saúde Municipal, nos termos da Lei, além de outras atribuições:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  "a assistência à saúde, respeitadas as necessidades especificas de todos os segmentos da população;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  "a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes a:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   "vigilância sanitária;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   "vigilância epidemiológica;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)   "vigilância do trabalhador;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d)   "saúde do idoso;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e)   "saúde da mulher;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f)   "saúde da criança e do adolescente;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g)   "saúde da pessoa com deficiência;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h)   "saúde bucal;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  "a implementação dos planos estaduais de saúde e de alimentação e nutrição, em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com os planos nacionais;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  "a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  –  "a criação de um setor de atendimento aos usuários do Sistema Municipal de Saúde, onde seja garantida e estimulada a participação popular no tocante ao encaminhamento de queixas, reclamações e sugestões;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI  –  "a colaboração na conservação do meio ambiente, incluindo o do trabalho, atuando juntamente com órgãos da Administração Direta e Indireta na elaboração de Instruções de Trabalho, elaboração de ações referentes aos riscos de incidentes, acidentes e doenças ocupacionais e seus métodos de prevenção e controle, bem como a elaboração de métodos de avaliação e apresentação de estatísticas dos números dos incidentes, acidentes e doenças ocupacionais do Município;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII  –  "a adoção de política de recursos humanos e saúde para a capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades especificas do Município e os segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII  –  "a implementação de atendimento integral às pessoas com deficiência, podendo ser previsto o fornecimento dos equipamentos necessários á sua integração social;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX  –  "a garantia do direito à autorregulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistências para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X  –  "a fiscalização e controle de equipamentos e aparelhagem utilizados no Sistema de Saúde, na forma de Lei."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   "O Município adotará um Código Sanitário Municipal, respeitados os critérios mínimos e nas normas técnicas exigidas para sua elaboração."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica acrescentado o art. 159-D, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 159-D.   "Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuricidade previstos na legislação penal."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica acrescentado o art. 159-E, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 159-E.   "É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde em qualquer nível, de pessoa que participa de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde a nível Estadual ou Municipal ou sejam credenciadas."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica acrescentado o art. 159-F, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 159-F.   "O município poderá manter unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O art. 160 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 160.   "O Município deve garantir a Assistência Social, política de seguridade social, que afiança proteção social como direito de cidadania, obedecendo aos princípios e às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), cabendo-lhe:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  "fazer manutenção dos equipamentos do SUAS preconizados para Municípios de Pequeno Porte I, a saber: o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), da Proteção Social Básica (PSB), e o Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS), da Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  "formalizar e manter convênios com outros Municípios para uso dos equipamentos da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, como as Instituições de Acolhimento;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  "ofertar serviços, programas, projetos e benefícios de Proteção Social Básica e Especial a famílias, indivíduos e grupos que necessitarem, através de seus equipamentos;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  "elaborar o Plano de Assistência Social do Município, que terá por objetivo o planejamento dos serviços, programas, projetos e benefícios a serem ofertados, bem como a descrição dos impactos sociais e financeiros das ações;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   "Os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais têm por finalidade a garantia das seguranças de renda, de convívio ou vivência familiar, comunitária e social, de desenvolvimento da autonomia, de apoio e auxílio."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica suprimido o parágrafo 2º do art. 160:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica suprimido o art. 161:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 161.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica alterado o texto dos incisos I, II, III, IV e VI do art. 162 e acrescentado o inciso VII a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  "a contribuição com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  "o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  "a convivência e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  "a promoção de campanhas socioeducativas para esclarecimento dos malefícios do uso de drogas e do álcool e a maneira de evitá-los;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  "a garantia de que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que assegurem a convivência familiar e comunitária;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  –  "a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica suprimido o inciso V do art. 162:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica acrescentado o art. 162-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 162-A.   "O Município assegurará o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, cuja composição e competência serão estabelecidas em lei, tendo como objetivo formular, assessorar e controlar a execução da política municipal de Assistência Social."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica acrescentado o art. 162-B e seus incisos I, II, III, IV e V, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 162-B.   "As ações do Poder Público através de serviços, programas, projetos e benefícios na área de Assistência Social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  "supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  "universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  "respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  "igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  "divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam acrescentados o art. 162-C e seus incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 162-C.   "A organização da Assistência Social no Município terá as seguintes diretrizes:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  "descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo e respeitando-se as diferenças e características socioterritoriais locais;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  "participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  "primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  "centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam acrescentados o art. 162-D e seus incisos I e II, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 162-D.   "Para a implantação da política municipal de assistência social, é facultado ao Município:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  "firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  "celebrar consórcio com outros Municípios, visando ao desenvolvimento de serviços comuns de assistência social."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O art. 163 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   "O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes ao art. 23, VI da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, com a colaboração da sociedade:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  "definir, em lei complementar, espaços territoriais do município, e seus ecossistemas mais preservados a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supressão, permitidas através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade ou parcelamento de solo, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  "promover a educação ambiental formal, em todos os níveis de ensino, e a informal em todo o território municipal, fomentando a conscientização pública para preservação e conservação do meio ambiente;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  "estimular e promover a restauração ecológica em ecossistemas alterados ou perturbados e a recuperação das áreas degradadas, objetivando, especialmente:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   "a proteção das bacias hidrográficas, das faixas marginais ao longo dos cursos d’água, das nascentes e das encostas suscetíveis à erosão;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   "a formação de corredores ecológicos;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)   "a recomposição paisagística;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –  "celebrar convênios com instituições de ensino, centros de pesquisa, organizações não governamentais (ONGs), associações civis e organizações sindicais para garantir e aprimorar a gestão ambiental;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI  –  "firmar convênio com órgãos ambientais estaduais e federais para a realização de ações de fiscalização em conjunto com o Município, visando a impedir o comércio ilegal de produtos ambientais, bem como a preservar a fauna e a flora;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII  –  "propor uma política municipal de proteção e uso sustentável do meio ambiente;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII  –  "adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV  –  "promover a criação e implementação de Unidades de Conservação Ambiental, que serão considerados espaços territoriais especialmente protegidos, priorizando aquelas do grupo de Uso Sustentável em áreas rurais produtivas, não sendo neles permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que de qualquer forma possam comprometer a integridade das condições ambientais."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   "Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica suprimido o inciso X do art. 163:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica alterado o texto do caput e do parágrafo único do art. 164, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 164.   "O Município buscará estabelecer consórcios com outros Municípios, Estado e União, objetivando a solução dos problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso sustentável dos recursos naturais."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   "Os proprietários de terras onde haja nascentes ficam obrigados a protegê-las, observando os critérios definidos pelas legislações ambientais, no âmbito municipal, estadual e federal."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam acrescentados o art. 164-A e seus parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 164-A.   "O Município apoiará a criação de Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) no Município."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   "O PSA buscará incentivar os proprietários rurais a realizarem a adequação ambiental das suas propriedades rurais através da preservação, conservação e recuperação das áreas de preservação permanente de nascentes e matas ciliares, além da adoção de técnicas de manejo e conservação do solo"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   "Os proprietários rurais que aderirem ao Programa de PSA poderão receber compensação através de auxílio técnico, doação de insumos ou pagamento financeiro, a ser definido na criação do Programa."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica alterado o texto do art. 165, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 165.   "Fica proibido o depósito de rejeitos nucleares e de materiais radioativos no Município."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica alterado o texto do art. 166, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 166.   "O Município incentivará o uso de Sistemas Agroflorestais, de forma a promover a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais nas propriedades rurais, associando a fruticultura, olericultura e criação de peixes."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica alterado o texto do art. 168, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 168.   "Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Rural e/ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a criação e manutenção de um horto florestal Municipal, destinado à produção de mudas de árvores nativas, frutíferas e outras que forem de interesse, admitindo-se convênio com produtores rurais, com o objetivo de conscientizá-los sobre a importância da preservação e conservação dos recursos naturais, aspectos educativos e econômicos."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica alterado o texto do art. 169, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 169.   "O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a construção de unidades de tratamento primário de esgoto (sistemas de fossas sépticas, filtro e sumidouro) no interesse da melhoria do meio ambiente, fornecendo dados técnicos compatíveis com tal exigência."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica alterado o texto do art. 170, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 170.   "O Município exercerá o controle de utilização de insumos químicos na agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a conservação do meio ambiente e a saúde pública."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica alterado o texto do art. 171, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 171.   "O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas, para fins de conservação de ecossistemas."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica alterado o texto do art. 172, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 172.   "A conservação e o uso sustentável da Mata Atlântica remanescente no território municipal são prioritários para o Município, devendo a Prefeitura Municipal capacitar-se para exercer a administração da preservação de florestas, fauna e flora com participação comunitária."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica alterado o texto do art. 173, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 173.   "As indústrias instaladas, ou as que vierem a se instalar no Município, são obrigadas a promover medidas necessárias e mitigadoras para prevenir e corrigir os inconvenientes e prejuízos da população e contaminação do meio ambiente."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 196. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam suprimidos o art. 183 e seus incisos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 183.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica suprimido o art. 184:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 184.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica alterado o texto do art. 185, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 185.   "As águas subterrâneas deverão ter programas especiais de conservação contra poluição e superexploração."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica suprimido o art. 186:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 186.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica acrescentado o art. 186-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 186-A.   "O Município articular-se-á com os órgãos estaduais, regionais ou federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros municípios objetivando conferir maior eficácia à proteção ambiental."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 201. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica acrescentado o art. 186-B, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 186-B.   "O Município deverá atuar, mediante planejamento, no controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 202. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica acrescentado o art. 186-C, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 186-C.   "O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá o zoneamento e as diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação federal e estadual pertinente."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 203. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica acrescentado o art. 186-D, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 186-D.   "A política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município deverá ser compatível com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade ou ocasionem danos ao ecossistema em geral."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 204. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica acrescentado o art. 186-E, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 186-E.   "Fica vedada a instalação ou o uso de solo de qualquer processo ou instrumento que use de substância poluidora, em todo Território Municipal."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 205. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica acrescentado o art. 186-F, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 186-F.   "O Município poderá promover, por meio de incentivos fiscais, a integração da iniciativa privada na defesa do meio-ambiente."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 206. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica acrescentado o art. 186-G, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 186-G.   "O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, na forma da lei."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 207. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam acrescentados o art. 186-H e seus incisos I, II e III, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 186-H.   "O Poder Público Municipal deverá promover, através dos mecanismos institucionais necessários:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  "a utilização racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e sua prioridade para o abastecimento da população;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  "a proteção dos recursos hídricos contra ações que possam comprometer seu uso atual e futuro;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  "a defesa contra elementos poluidores e seus agentes, que ofereçam riscos à saúde pública e prejuízos econômicos ou sociais."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 208. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica acrescentado o art. 186-I, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 186-I.   "As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social e valiosas para o suprimento d’água às populações, deverão ter programas permanentes de conservação e proteção contra poluição, com diretrizes em Lei."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 209. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica acrescentado o art. 186-J, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 186-J.   "A exploração com fins lucrativos do manancial hídrico seguirá a regulamentação da legislação estadual e federal relacionada aos recursos hídricos."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 210. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica acrescentado o art. 186-K, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 186-K.   "Fica vedado o lançamento de poluentes e esgotos urbanos e industriais sem o devido tratamento, em qualquer corpo d’água do Município."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 211. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica acrescentado o art. 186-L, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 186-L.   "A proteção dos recursos hídricos, tanto em aspectos qualitativos como quantitativos, será obrigatoriamente levada em conta na elaboração de projetos relativos à expansão urbana do Município."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 212. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam acrescentados o art. 186-M e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 186-M.   "Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  "instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão urbana e rural, e de conservação do solo e da água;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  "estabelecer medidas para a proteção e conservação das águas, superficiais e subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  "proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e edificação nas áreas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde públicas;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  "recensear as habitações localizadas em áreas de risco, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou outros danos, providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsória, se for o caso;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  "implantar o sistema de alerta e defesa civil, para garantir a saúde e a segurança pública, quando de eventos hidrometeorológicos extremos;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  "proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo d’água, sem o devido tratamento;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  –  "suplementar, no que couber, e de acordo com as peculiaridades municipais, as normas federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e transportes de substâncias tóxicas, perigosas ou poluidoras e fiscalizar sua aplicação;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII  –  "promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX  –  "disciplinar os movimentos da terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X  –  "exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infraestrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e as canalizações de esgotos, em especial nos fundos de vale;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI  –  "controlar as águas pluviais, incentivando a manutenção de áreas verdes e gramadas e a redução de espaços com solo totalmente impermeabilizado, de forma a mitigar e reduzir os efeitos da urbanização na concentração do volume de água que escoa, principalmente durante as precipitações intensas, e na erosão do solo;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII  –  "zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aquíferos subterrâneos, protegendo-as por leis específicas, em consonância com as leis federais, estaduais e municipais específicas;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII  –  "capacitar sua estrutura técnico-administrativa para o conhecimento de meio físico do território municipal, do seu potencial e vulnerabilidade, com vistas à elaboração de normas e à prática das ações sobre uso e ocupação do solo, zoneamento, edificações e transportes;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV  –  "compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências quantitativas e qualitativas dos recursos hídricos existentes;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV  –  "adotar, sempre que possível, soluções não estruturais, quando da execução de obras de canalização e drenagem de água;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI  –  "registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII  –  "aplicar, prioritariamente, o produto da participação do resultado da exploração hidroenergética e hídrica, em seu território, ou a compensação financeira, nas ações de proteção e conservação das águas, na preservação contra seus efeitos adversos e no tratamento das águas residuárias;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII  –  "manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos de água;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX  –  "registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais, em especial portos de areia e extração de argila, conjuntamente com a União e o Estado;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX  –  "exigir que nos produtos oriundos de recursos naturais explorados na circunscrição do Município seja obrigatória, em suas embalagens e rótulos, a inscrição: “Produzidos em Quatis”."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 213. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam acrescentados o art. 186-N e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 186-N.   "O Município cuidará para que haja cooperação de associações representativas e participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos e programas municipais sobre recursos hídricos, que lhe sejam concorrentes."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   "Será incentivada a formação de associações e consórcios de usuários de recursos hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição equitativa e para a execução de serviços e obras de interesse comum."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 214. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam acrescentados o art. 186-O e seus incisos I, II, III, IV, V e VI, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 186-O.   "No estabelecimento das diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  "a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidade e vulnerabilidade do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  "a coerência das normas dos planos e programas municipais com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica que o Município integra;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  "a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança pelo uso da água tratada instrumento de sua utilização racional;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  "a instituição das medidas das faixas limites de áreas de preservação permanente das represas utilizadas para abastecimento da população e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  "a proteção dos recursos hídricos, através de lei, fixando normas para o uso dos solos nas bacias de contribuição e áreas de recarga dos aquíferos;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  "a atualização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma periódica e sistemática, de modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 215. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica acrescentado o art. 186-P, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 186-P.   "O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 216. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam acrescentados o art. 186-Q e seus incisos I, II, III, IV, V e VI, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 186-Q.   "São áreas de preservação permanente, além das demais determinadas em lei:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  "as faixas marginais de proteção de corpos hídricos;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  "as florestas nativas, que abrigam exemplares raros ou endêmicos da fauna e da fauna;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  "os mananciais d’água urbanos e rurais;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  "os corredores ecológicos, que favorecem o deslocamento da fauna e dispersão de propágulos da flora;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  "as paisagens notáveis;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  "os locais que servem de pouso e reprodução de espécies migratórias."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 217. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica acrescentado o art. 186-R, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 186-R.   "O Poder Público Municipal estabelecerá as Unidades de Conservação Municipais e áreas verdes urbanas, áreas destinadas à preservação, conservação, uso sustentável e recuperação dos ecossistemas naturais e suas funções ecológicas, buscando promover melhor qualidade de vida à população."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 218. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica acrescentado o art. 186-S, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 186-S.   "O Parque Natural Municipal Horto dos Quatis – PNMHQ, a Área de Proteção Ambiental – APA Carapiá, o Parque Natural Municipal Ribeirão de São Joaquim – PNMRSJ, o Refúgio da Vida Silvestre de Quatis – REVISQ, outros mananciais, o Ribeirão dos Quatis e o Rio Paraíba do Sul e suas margens, nos segmentos pertencentes a este Município, constituem espaços especialmente protegidos."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 219. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica acrescentado o art. 186-T, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 186-T.   "O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e da conservação de árvores."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 220. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam acrescentados o art. 186-U e seus parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 186-U.   "O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de Quatis, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   "Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados que envolvam maus tratos e crueldade contra animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna local e migratória."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   "O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 221. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam acrescentados o art. 186-V e seus incisos I e II, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 186-V.   "A Lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico do Município, respeitando os seguintes princípios:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  "criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros destinados a promover os benefícios do saneamento à totalidade da população;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  "orientação técnica para os programas, visando o tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos e o fomento à implantação de soluções comuns, mediantes planos da ação integrada."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 222. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam acrescentados o art. 186-W e seus parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 186-W.   "O Município estabelecerá Plano Municipal de Saneamento Básico, estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   "O Plano, objeto desse artigo, deverá respeitar as peculiaridades locais e as características das bacias hidrográficas e os respectivos recursos hídricos."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   "As ações de saneamento deverão prever a utilização racional de água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 223. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam acrescentados o art. 186-X e seus parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 186-X.   "O Município estabelecerá a coleta diferenciada de resíduos industriais, hospitalares, de clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e outros estabelecimentos que possam ser portadores de agentes patogênicos."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   "O tratamento dos resíduos mencionados no caput deste artigo será feito através de aterro sanitário, de incineração ou de outros meios, podendo, para sua implantação, o Executivo recorrer à formação de consórcio, inclusive com outros Municípios."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   "O Município indicará a área fora do perímetro urbano para depósito dos resíduos não elencados no caput deste artigo."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 224. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam acrescentados o art. 186-Y, seu parágrafo único e incisos I, II e III do parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 186-Y.   "O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   "A ação do Município deverá orientar-se para:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  "ampliar progressivamente o índice de atendimento aos serviços de saneamento básico;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  "executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 225. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam acrescentados o art. 186-Z e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 186-Z.   "O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriadas e instituindo programas de saneamento."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   "Nas áreas citadas no caput haverá assistência e auxílio à população, para serviços e obras coletivas de abastecimento doméstico, animal e de irrigação, tais como a perfuração de poços profundos, construção de açudes, adutoras e redes de distribuição de água, com o rateio de custos, sempre que possível, entre os beneficiários e cobrança de tarifas ou taxas, para manutenção e operação do sistema."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 226. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica alterado o texto do caput do art. 187, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 187.   "A educação, direito de todos e dever do Poder Público Municipal e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, na forma da Constituição Federal, tendo por fim atender:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 227. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam acrescentados o art. 187-A e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 187-A.   "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  "pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  "gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  –  "valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI  –  "gestão democrática do ensino público na forma da lei;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII  –  "garantia de padrão de qualidade;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII  –  "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX  –  "envolvimento da comunidade escolar através da participação nos conselhos da educação."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 228. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica acrescentado o art. 187-B, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 187-B.   "O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 229. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica acrescentado o art. 187-C, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 187-C.   "O Sistema Municipal de Ensino disciplina a educação escolar que se desenvolve no território de Quatis, abrangendo os processos formativos que se integram na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 230. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica acrescentado o art. 187-D, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 187-D.   "O Sistema Municipal de Ensino compreende a Educação Infantil e o Ensino Fundamental nas modalidades Regular e Educação de Jovens e Adultos, garantindo a autonomia do Município para organizar sua rede de escolas, para baixar normas para o seu funcionamento e para supervisionar e avaliar sua própria rede e as escolas de Educação Infantil da rede privada localizadas em seu território."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 231. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam acrescentados o art. 187-E, seus incisos I, II, III, IV e V e as alíneas “a” a “c” de seu inciso IV, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 187-E.   "Integram o Sistema Municipal de Ensino:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  "instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental nas modalidades Regular e Educação de Jovens e Adultos mantidas pelo Poder Público Municipal e seus Conselhos Escolares;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  "as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  "a Secretaria Municipal de Educação;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  "os Conselhos de Educação:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   "Conselho Municipal de Educação (CME), órgão colegiado com função fiscalizadora, normativa, deliberativa, consultiva e de assessoramento no âmbito da Educação Municipal;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   "Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), responsável por acompanhar e fiscalizar diretamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   "Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundeb, órgão colegiado que tem como função principal acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das esferas municipal, estadual e federal;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  "o Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, que tem como finalidade discutir a política educacional do Município."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 232. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica alterado o texto do art. 188, que passa a ter a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 188.   "À família, como instituição social básica, compete desempenhar papel responsável na educação de seus filhos e pupilos, observando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, resguardando a dignidade dos menores."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 233. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica alterado o texto do caput do art. 189, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 189.   "Compete à família, representada pelos pais ou responsáveis, matricular as crianças em idade de escolarização obrigatória e acompanhar a frequência e o aproveitamento escolar."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 234. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica alterado o texto do art. 190, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 190.   "É dever da sociedade comunicar ao Conselho Tutelar ou a outra autoridade competente a existência de crianças em idade escolar obrigatória que não estejam recebendo escolarização, bem como à Secretaria Municipal de Educação nos casos de faltas reincidentes."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 235. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica alterado o texto dos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 192 e dos parágrafos 1º e 3º deste artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  "atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  "oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  –  "atendimento ao educando na educação infantil e no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência social;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI  –  "promoção do ensino da História e Geografia do Município de Quatis."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   "O acesso ao ensino obrigatório gratuito é direito público subjetivo."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   "Uma vez por semana, no mínimo, serão cantados o Hino Nacional e o Hino Municipal em todas as escolas do Município, seja da rede oficial municipal, seja da rede particular, com presença do aluno em cada turno."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 236. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam suprimidos os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 192 e seu parágrafo 2º:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 237. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica suprimido o art. 193:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 193.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 238. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica alterado o texto dos incisos I e II do art. 194 e fica acrescentado o inciso III a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  "cumprimento às normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  "autorização de funcionamento e avaliação da qualidade pelos órgãos competentes;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  "capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 239. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam acrescentados os incisos III e IV do art. 195, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  "prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  "submetam o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar Único a análise e homologação da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 240. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica alterado o texto do art. 196 e de seus incisos I, II e III e acrescentado parágrafo único a este artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 196.   "A Educação Especial da Rede Municipal de Ensino será oferecida através de um sistema educacional inclusivo, sendo assegurado pela:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  "garantia de acesso e permanência, participação e aprendizagem;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  "atendimento educacional especializado aos alunos, incluindo a estimulação precoce, na rede regular de ensino por professores da educação especial;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  "uma equipe multidisciplinar para o atendimento aos alunos."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   "A equipe multidisciplinar comporá o NUCLESQ, Núcleo de Educação Especial do Município de Quatis, integrante do Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação para assuntos relacionados às políticas de atendimento educacional especializado."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 241. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica suprimido o inciso IV do art. 196:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 242. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam suprimidos o art. 197 e seus parágrafos 1º e 2º:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 197.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 243. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica alterado o texto do inciso III do art. 198, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  "fornecimento do material didático necessário;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 244. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica alterado o texto dos incisos II e III do art. 200, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  "participação organizada de estudantes, professores, pais e funcionários, através do funcionamento dos conselhos comunitários escolares em todas as unidades de ensino, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a alocação de recursos e o nível pedagógico da escola, segundo normas do Conselho Federal e Municipal de Educação;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  "o Município assegurará o direito de eleição direta para a direção escolar, regulamentado por lei específica."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 245. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica alterado o texto do art. 201, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 201.   "O Município garantirá aos profissionais efetivos de ensino estatuto próprio e plano de carreira, que serão submetidos à Câmara Municipal para sua aprovação."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 246. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica acrescentado o art. 202-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 202-A.   "Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 247. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica acrescentado o art. 204-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 204-A.   "Lei municipal, de iniciativa do Poder Executivo, disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 248. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica acrescentado o art. 206-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 206-A.   "O Município estimulará o pluralismo cultural, incentivando as manifestações artístico-culturais individuais e coletivas, de modo a garantir a participação de todos na vida cultural."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 249. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica alterado o texto do caput e do inciso III do art. 207, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 207.   "É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, inclusive para idosos e pessoas com deficiência, como direito de cada um, observados:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  "projetos para a faixa etária dos 6 aos 17 anos;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 250. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica suprimido o inciso VIII do art. 207:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 251. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica acrescentado o art. 209-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 209-A.   "O Município reservará áreas destinadas à prática esportiva e ao lazer comunitário nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 252. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica suprimido o parágrafo 1º do art. 210:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 253. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica alterado o texto do caput e dos parágrafos 2º e 3º do art. 211, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 211.   "O Município dispensará atenção especial à pessoa idosa e assegurará condições morais, físicas e sociais para a sua perfeita integração na Sociedade."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   "Para assegurar a integração da pessoa idosa na comunidade e na família, será criado um centro diurno de lazer e amparo à velhice."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   "O Município poderá criar convênios com clubes recreativos locais, buscando utilizar seus espaços, tempos ociosos para ampliar o atendimento às pessoas idosas, com palestras, jogos, competições e outras atividades."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 254. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica alterado o texto do caput e dos incisos II, III, IV e V do art. 212, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 212.   "O Município dará assistência às pessoas idosas através de:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  "fortalecimento do serviço de proteção social básica no domicilio para as pessoas idosas."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  "garantia do acesso a instituições de longa permanência para pessoas idosas;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  "manutenção de instituições de amparo à velhice, diretamente ou por convênio;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  "integração da pessoa idosa na comunidade e na família, através da implantação de um centro de lazer e amparo à velhice."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 255. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica alterado o texto do art. 213, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 213.   "O Município poderá, com devida remuneração financeira, promover investimento na pessoa idosa em atividades culturais, como palestras e seminários, onde poderão contribuir com sua experiência profissional e de vida."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 256. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica alterado o texto dos parágrafos 3º e 4º do art. 215, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   "Será garantido o acesso ao programa Jovem Aprendiz, prevendo-se horário especial de trabalho em função do adolescente."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   "Ao adolescente trabalhador na condição de aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais e previdenciários previstos na Constituição da República."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 257. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica suprimido o parágrafo 7º do art. 215:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 258. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica alterado o texto dos incisos I e II do art. 217, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  "serviço de prevenção de violência sexual;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  "garantia do acesso a locais apropriados ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes vítimas de violência, em situação de risco social."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 259. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica alterado o texto do art. 218, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 218.   "O Município atenderá e encaminhará aos órgãos competentes todos os casos de violação de direitos da criança e do adolescente."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 260. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica suprimido o art. 219:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 219.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 261. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica alterado o texto do art. 220, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 220.   "Será criado, mediante lei, como órgão normativo de deliberação, vinculado ao governo municipal de Quatis, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que terá por finalidade definir, acompanhar e controlar a política, as ações, bem como os projetos e propostas que tenham como objetivo assegurar os direitos da criança e do adolescente."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 262. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica alterado o texto do art. 221, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 221.   "O Município garantirá, na forma da lei, a participação de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, na fiscalização do cumprimento dos dispositivos neste capítulo, através de sua inclusão no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 263. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica alterado o texto do caput, dos incisos I, III, IV, V, IX, XIII, XIV, XVI e XX e do parágrafo único do art. 222, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 222.   "É dever do Poder Público Municipal garantir à pessoa com qualquer deficiência física, intelectual, sensorial, múltipla ou superdotação, o total desenvolvimento de suas potencialidades e integração na vida cultural, econômica e social do Município, obedecendo aos seguintes princípios:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  "assegurar às pessoas com deficiência o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação precoce na Educação Infantil, oferta do Ensino Fundamental e garantia de acesso ao Ensino Médio;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  "promover a criação de programas de orientação e prevenção contra as doenças ou condições que sejam responsáveis pelas deficiências físicas, intelectuais, sensoriais, múltiplas e superdotação;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  "proceder ao atendimento especializado para as pessoas com deficiências físicas, intelectuais, sensoriais, múltiplas ou superdotação e de integridade do adolescente com deficiência, mediante treinamento para o trabalho e convivência social;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  "assegurar, na rede municipal de ensino, o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  "promover convênios com serviços, empresas e instituições públicas e privadas, para acolhimento de pessoas com deficiência com vínculo familiar rompido;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII  –  "assegurar aos profissionais de ensino ligados à educação especial, treinamento e reciclagem, para atuarem junto às pessoas com deficiência, bem como a criação de cursos e seminários de especialização;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV  –  "garantir a todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial junto à rede municipal de ensino, ou outro órgão por ela subvencionado, a inclusão de um adicional mínimo de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, desde que este profissional seja servidor municipal;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX  –  "fornecer esclarecimentos, que se façam necessários, das legislações federal, estadual e municipal, quanto aos direitos que são concernentes à pessoa com deficiência, a seus familiares e profissionais das áreas de saúde, educação e outras envolvidas."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   "Para cumprimento do disposto no presente artigo, fica assegurada a criação de uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogo, neurologista, neuropediatra, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, pedagogo, psicopedagogo e nutricionista."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 264. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica alterado o texto do art. 225, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 225.   "Fica garantida a presença de servidoras mulheres no efetivo da Guarda Municipal."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 265. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica acrescentado o art. 225-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 225-A.   "O Município garantirá assistência à mulher em casos de violência sexual e doméstica, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 266. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica acrescentado o art. 226-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 226-A.   "Os prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica serão contados de modo contínuo, salvo se fixados de forma contrária."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 267. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica acrescentado o art. 9º das disposições transitórias, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 9º.   "O Plano de Proteção ao Meio Ambiente, conforme disposto no art. 186- E, será instituído pelo Município, mediante lei, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da promulgação desta revisão da Lei Orgânica."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 268. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica acrescentado o art. 10 das disposições transitórias, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10.   "Os programas permanentes de conservação e proteção contra poluição, com diretrizes em Lei conforme disposto no art. 186-J, serão instituídos pelo Município no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da promulgação desta revisão da Lei Orgânica."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 269. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Emenda entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 73-E da Lei Orgânica Municipal a 1º de dezembro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Câmara Municipal de Quatis, 13 de abril de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAULO VITOR DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Presidente 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1º Vice-Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FLÁVIO FLORENTINO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2º Vice-Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1ª Secretária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TADEU JOSÉ DE PAULA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2º Secretário