Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 3, de 05 de setembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 9, de 14 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020
Art. 2º.
Fica suprimidos os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XII do art. 44 da LOM.
Art. 4º.
Fica modificado o inciso XIV do artigo 45 da LOM, que passa a ter a seguinte redação;
XIV
–
"convocar os Secretários do Município ou autoridades equivalentes para prestar esclarecimentos, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após recebida a convocação, importando a ausência sem adequada justificativa, crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal."
Art. 5º.
Fica modificado o parágrafo único do artigo 53 da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
"A eleição para renovação da Mesa Executiva nos anos seguintes da legislatura, realizar-se-á até a última sessão ordinária da Câmara Municipal, para início de mandato e posse automática em primeiro de janeiro do ano seguinte."
Art. 6º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.