Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 4, de 24 de outubro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 5, de 21 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020
Art. 2º.
Fica suprimida a Seção VII, no Título III, Capítulo I.
Art. 3º.
Fica adicionada a Seção VII, no Título III, Capítulo I da LOM, com a seguinte redação:
Seção VII
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 73.
"Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal, Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na presente Lei Orgânica, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, com a periodicidade estabelecida nas lei fixadoras."
Parágrafo único
"Os subsídios serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais."
Art. 73-A.
"Os subsídios dos Vereadores serão divididos em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer título."
§ 1º
"O subsídio do Presidente e o 1º Secretário poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da representação."
§ 2º
"É vedado a qualquer Vereador perceber verba de representação, ou outra espécie remuneratória."
§ 3º
"No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral."
§ 4º
"O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma época e proporção da fixada para o Prefeito."
Art. 73-B.
"O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo remuneratório os previstos na Constituição Federal."
Art. 73-C.
"Poderá ser prevista indenização para as sessões extraordinárias, desde que observados os limites referidos no artigo anterior."
Art. 73-D.
"Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação."
Art. 4º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.