Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 4, de 24 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

4

2001

24 de Outubro de 2001

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA, e a Mesa Executiva promulga, a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
      Art. 1º. 
      Fica suprimido o Parágrafo Único do art. 23 da LOM.
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Fica suprimida a Seção VII, no Título III, Capítulo I.
          Art. 73.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Fica adicionada a Seção VII, no Título III, Capítulo I da LOM, com a seguinte redação:
            Seção VII
            DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
            Art. 73.   "Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal, Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na presente Lei Orgânica, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, com a periodicidade estabelecida nas lei fixadoras."
            Parágrafo único   "Os subsídios serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais."
            Art. 73-A.   "Os subsídios dos Vereadores serão divididos em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer título."
            § 1º   "O subsídio do Presidente e o 1º Secretário poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da representação."
            § 2º   "É vedado a qualquer Vereador perceber verba de representação, ou outra espécie remuneratória."
            § 3º   "No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral."
            § 4º   "O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma época e proporção da fixada para o Prefeito."
            Art. 73-B.   "O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo remuneratório os previstos na Constituição Federal."
            Art. 73-C.   "Poderá ser prevista indenização para as sessões extraordinárias, desde que observados os limites referidos no artigo anterior."
            Art. 73-D.   "Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação."
            Art. 4º. 
            Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.



              Câmara Municipal de Quatis, 24 de outubro de 2001.

               

              FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO
              Presidente

              ÁLVARO LUIZ DA FONSECA
              1º Vice-Presidente 

              OSWALDO LUIZ GONÇALVES FELIPPE
              1º Secretário

              MARIA APARECIDA ALVES NOVAES
              2º Vice-Presidente 

              GUILHERME DE LIMA RAFAEL
              2º Secretário