Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 5, de 21 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

5

2010

21 de Dezembro de 2010

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS

a A
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS
    A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, com fulcro no artigo 29 da Constituição da República, e ainda nos termos do artigo 61, I c.c. artigo 59, IV da Lei Orgânica do Município e art. 153, I do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA a presente EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
      Art. 1º. 
      Cria o inciso XXIII ao artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Quatis, nos seguintes termos:
        XXIII  –  "Fica vedado o pagamento de jetom ou benefício assemelhado aos Servidores Públicos ou Agentes Políticos do Legislativo e do Executivo;"
        Art. 2º. 
        Acrescenta o inciso XVII ao artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Quatis, nos seguintes termos:
          XVII  –  Criar autarquias municipais, bem como regulamentar sua estrutura e o respectivo funcionamento;
          Art. 3º. 
          Altera os incisos XIX e XXII do artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Quatis, que passa a ter a redação que segue:
            XIX  –  "conceder Título de Cidadão Honorário, Medalha Faustino Pinheiro, Medalha Professor Emérito, Medalha Profissional Emérito, Medalha Empresário Empreendedor e Medalha Funcionário Padrão ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta a ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;"
            XXII  –  "fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, inclusive participando obrigatoriamente de todas as reuniões dos Conselhos Municipais, seja como integrante, seja como auditor;"
            Art. 4º. 
            Altera os incisos IV do artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Quatis, que passa a ter a redação que segue:
              IV  –  "promulgar as leis com sanção tácita, leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, e leis que disponham sobre a organização administrativa da Câmara ou reajustem os subsídios dos Agentes Políticos do Legislativo;"
              Art. 5º. 
              Altera o parágrafo único do artigo 73, que passa a dispor:
                Parágrafo único   "Os subsídios serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais, sendo que os subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal através de lei promulgada pelo Presidente da Câmara."
                Art. 6º. 
                Ficam admitidas as emendas constantes do anexo que evitam incorreções de linguagem.
                  Art. 7º. 
                  Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Câmara Municipal de Quatis, 21 de dezembro de 2010.
                     
                     
                     
                    FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO
                    Presidente
                     
                    NILDE HIPÓLITO FILHO
                    1º Vice-Presidente

                    PEDRO FRANCISCO DE SOUSA
                    1º Secretário

                    CARLOS ALBERTO BRITO DA SILVA
                    2º Vice-Presidente

                    EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA
                    2º Secretário