Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 2, de 23 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020
Art. 1º.
Os incisos I e II do art. 104 da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"Os aposentados e pensionistas, que tenham a propriedade ou a posse civil, de um único imóvel no Município e que percebam proventos iguais ou inferiores a 02 (dois) salários mínimos;"
II
–
"Os munícipes que tenham a propriedade ou a posse civil, de um único imóvel no Município, cuja área edificada não ultrapasse a 70m² (setenta metros quadrados), desde que nele residam e que percebam proventos iguais ou inferiores a 02 (dois) salários mínimos."
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1999.