Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 1, de 24 de agosto de 1995
Art. 1º.
Fica modificado o dispositivo no “caput” do artigo 29, da Lei Orgânica do Município de Quatis, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 29.
"O município constituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, a serem definidos em Lei Complementar."
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.