Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 15, de 28 de maio de 2020
Art. 1º.
O artigo 22 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
§ 3º
"O prazo previsto no parágrafo 1º poderá ser prorrogado por até 01 (um) ano, excepcionalmente, em razão de força maior que impeça seu cumprimento, justificadamente."
Art. 2º.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua promulgação.