Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 2, de 01 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

2

2009

1 de Dezembro de 2009

ALTERA O ARTIGO 202 E SUPRIME O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 132 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ALTERA O ARTIGO 202 E SUPRIME O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 132 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, com fulcro no artigo 29 da Constituição da República, e ainda nos termos do artigo 61, I c.c. artigo 59, IV da Lei Orgânica do Município e art. 153, I do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA a presente EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
      Art. 1º. 
      Fica suprimido o parágrafo 4º e seu inciso I, do artigo 132 da Lei Orgânica Municipal.
        § 4º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        O artigo 202 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter vigência com a seguinte redação:
          Art. 202.   "O município aplicará, anualmente, nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida, e proveniente da transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal."
          Art. 3º. 
          Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Câmara Municipal de Quatis, 01 de dezembro de 2009.

             

            FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA FRANCO
            Presidente

            NILDE HIPÓLITO FILHO
            1º Vice-Presidente 

            PEDRO FRANCISCO DE SOUSA
            1º Secretário 

            CARLOS ALBERTO BRITO DA SILVA
            2º Vice-Presidente 

            EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA
            2º Secretário